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STJ: Estado deve indenizar mulher com deformidade causada por tiro de policial

O Estado do Rio de Janeiro deve pagar a Maria Helena Santos indenização no valor de 500 salários mínimos devido à morte de seu filho e à deformidade permanente em sua perna direita. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão anterior que reconheceu o direito de Maria Helena a receber indenização, reduzindo, somente, o seu valor de 1000 salários mínimos para 500.

O Estado do Rio de Janeiro deve pagar a Maria Helena Santos indenização no valor de 500 salários mínimos devido à morte de seu filho e à deformidade permanente em sua perna direita. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão anterior que reconheceu o direito de Maria Helena a receber indenização, reduzindo, somente, o seu valor de 1000 salários mínimos para 500.

O relator, ministro Franciulli Netto, ressalvou já ter o STJ firmado entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

Maria Helena ajuizou ação de indenização contra o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da morte de seu filho e à deformidade permanente na ordem de 30% em sua perna direita causadas por disparos de arma de fogo por policial militar, posteriormente condenado penalmente.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para condenar o Estado ao pagamento de indenização de 800 salários mínimos por dano moral, 200 salários mínimos por dano estético, além de dano patrimonial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao apelo do Estado e a defesa de Maria Helena opôs embargos de divergência, providos também em parte, para condená-lo ao pagamento, a título de danos morais e estéticos, de “uma pensão mensal vitalícia equivalente a dez salários mínimos, limitado o total no valor correspondente a 1000 salários mínimos”.

Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando que Maria Helena requereu apenas a indenização por dano moral, e não por dano estético. “Dessa forma, pede-se que seja afastada a condenação à verba de 200 salários mínimos a título de dano estético. Ainda, não são cumuláveis os danos”, afirmou a defesa do Estado.

Além disso, o Estado afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o valor das condenações é excessivo, pedindo a redução a 100 salários mínimos a título de dano moral e estético conjuntamente.

O ministro Franciulli Netto afirmou, quanto aos danos moral e estético, predominar no Tribunal o entendimento de que “as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumulados, mesmo quando derivados do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado”.

Quanto à redução do valor da indenização, o ministro entendeu ser razoável a redução para 500 salários mínimos, a ser paga por pensão no valor de cinco salários mínimos por mês, até alcançar o total. Resp 315.983

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