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STJ defere pedido de acumulação de cargos de tabelião e vereador

Com base na Constituição Federal, que autoriza a acumulação de cargo público com o mandato de vereador se houver compatibilidade de horários, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o recurso em mandado de segurança de Hilário Francisco Salvatori. Ele recorreu ao STJ contra decisão que negou seu pedido de acumulação dos cargos de tabelião e vereador da cidade de Sarandi, no Rio Grande do Sul.

Com base na Constituição Federal, que autoriza a acumulação de cargo público com o mandato de vereador se houver compatibilidade de horários, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o recurso em mandado de segurança de Hilário Francisco Salvatori. Ele recorreu ao STJ contra decisão que negou seu pedido de acumulação dos cargos de tabelião e vereador da cidade de Sarandi, no Rio Grande do Sul.

Hilário Salvatori impetrou o mandado de segurança contra decisão da Juíza de Direito da Comarca, a qual acolheu a deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que viu como imprópria a acumulação dos cargos.

Segundo a sua defesa, a Juíza determinou que ele se afastasse da função notarial se quisesse exercer a vereança, mesmo não ocorrendo incompatibilidade de horários. “Não pretendendo confiar seu Ofício Notarial a terceiro estranho para exercer suas funções enquanto durasse o mandato eleitoral, Hilário optou por se afastar da Câmara Municipal em licença, enquanto aguarda o julgamento do processo”.

O Tribunal estadual indeferiu o mandado de segurança considerando corretos os critérios estabelecidos pela Corregedoria-Geral. Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando que os artigos 37 e 38 da Constituição Federal autorizam a acumulação, inexistindo vedação ao exercício simultâneo das funções de agente político e servidor público.

Ao decidir, o ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo, autorizou a permanência de Hilário Salvatori na titularidade do Tabelionato no período em que exercer o mandato eletivo de vereador do município de Sarandi. “Ao que se tem, afastado o óbice legal, inserto no artigo 25, parágrafo 2º, da Lei dos Cartórios, da pretensão de cumular atividade notarial com a função de vereador, induvidoso o direito líquido e certo do recorrente à pretendida acumulação, à luz dos artigos 37 e 38 da Constituição Federal”, afirmou.RMS 15161

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