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STJ: Condutor que não recebeu multa por infração de trânsito tem penalidade anulada

O condutor Lisandro Plentz conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nulidade do procedimento de aplicação de multas por infração de trânsito, por não terem sido endereçadas a ele. Além disso, o relator, ministro José Delgado, não admitiu a renovação do procedimento pela autoridade de trânsito, por já ter ocorrido a decadência do direito de punir do Estado. 

O ministro Delgado, ao decidir, destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia, e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser ilegal, como condição para licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. 

a autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (artigo 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o lapso de 30 dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento, em virtude de ser este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da necessária defesa prévia, afirmou o ministro. 

O relator ressaltou também que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, conforme o artigo 281, parágrafo único, II, do CTB. No caso, Plentz recorreu de decisão que reconheceu a nulidade do procedimento admitindo, contudo, a renovação do procedimento pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul. Processos relacionados: RESP 972933 – STJ

STJ

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