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STF valida atualização pelo IPCA-E de precatórios com trânsito em julgado desde 2009

Em sessão virtual, o colegiado reconheceu a correção com base na poupança.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária de dívidas não tributárias. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1317982, com repercussão geral (Tema 1170), na sessão virtual concluída em 11/12.

A dívidas da Fazenda Pública são pagas mediante o regime de expedição de precatórios, conforme preceitua a Constituição Federal.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que o obrigou a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação do Incra em aplicar o reajuste salarial.

Coisa julgada

O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano, para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.

Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual aplicado a título de juros de mora, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao STF.

Ao julgar o recurso, a Suprema Corte passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim, que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória, a partir de sua entrada em vigor em 30/06/2009.

A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Precedente

Na linha do voto do ministro Nunes Marques (relator), o colegiado considerou decisão tomada no RE 870947, Tema 810 da repercussão geral, quando reafirmou que as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Segundo o relator, não há no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês. Para ele, não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.

O Tema 810 determinou a aplicação do IPAC-E a partir de 2009, com esta decisão os processos de precatórios mesmo que tenham transitado em julgado, serão atualizados pelo IPCA-E, que corrige a caderneta de poupança.

Tese

Para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

STF/Redação

Foto: divulgação da Web

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