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STF: Negada liminar a procurador de Justiça do ES suspenso por 60 dias

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 32333, impetrado pelo procurador de Justiça E.S.S., do Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES), contra ato praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que determinou sua suspensão por 60 dias.

O procurador é investigado pela Operação Naufrágio, da Polícia Federal, pelo suposto envolvimento em esquema de venda de sentença em troca de vantagens pessoais no âmbito do Tribunal de Justiça capixaba. A Corregedoria Geral do MP-ES suspendeu-o por 30 dias, pena que foi majorada pelo CNMP ao julgar revisão do procedimento administrativo disciplinar (PAD).

No MS 32333, o procurador sustenta que a decisão teria ignorado os argumentos apresentados pela defesa, tais como a existência de supostos limites na função revisional do CNMP, a superação do prazo anual previsto como limite ao poder de revisão disciplinar do Conselho sobre decisões das Corregedorias, a nulidade da portaria que havia instaurado o PAD, o impedimento de duas procuradoras de Justiça que participaram da aplicação da pena no âmbito do MP-ES e a desproporcionalidade na aplicação da pena.

Decisão

A ministra Rosa Weber apontou que as razões do mandado de segurança são praticamente idênticas às que haviam sido apresentadas ao CNMP. “Tal fato é suficiente para indicar que a origem da irresignação repousa na condenação em si, imposta pelo Ministério Público Estadual, mais do que na atividade revisora posterior do CNMP, limitada à readequação da pena”, disse.

Segundo a relatora, as alegações do autor do MS não apresentam densidade jurídica suficiente e são em parte contraditórias no que refere à alegada nulidade da portaria instauradora do PAD, pois se alega ausência de delimitação do fato a ser investigado e, ao mesmo tempo, admite-se que os fatos já eram objeto de investigação criminal.

Em relação ao impedimento de duas procuradoras de Justiça, a ministra Rosa Weber sustentou que é necessária uma valoração profunda de fatos e provas, providência que não favorece a constatação inequívoca de violação de direito líquido e certo, como se exige em análise de liminar.

Sobre os limites da competência do CNMP, a relatora avaliou que as alegações no MS 32333 são genéricas e não apresentam força suficiente para embasar o pedido de suspensão da decisão. Sustentou ainda que o procurador não apontou com precisão de que forma a pena seria incompatível com a análise jurídica da questão. “Não houve, portanto, demonstração inconteste de quaisquer violações de direitos individuais do impetrante. Diante do exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de exame mais acurado em momento oportuno”, concluiu a ministra Rosa Weber.

RP/AD

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