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STF julga desnecessário contraditório em alteração de aposentadoria feita a pedido do órgão de origem de servidor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira, considerou legal a revisão de uma aposentadoria registrada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sem o direito ao contraditório.

 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira, considerou legal a revisão de uma aposentadoria registrada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sem o direito ao contraditório.O caso foi debatido no Mandado de Segurança (MS) 25525, no qual o servidor aposentado Reinaldo Domingos Ferreira questionou a decisão do TCU de acabar com o pagamento de quintos ou décimos incorporados à aposentadoria sem que ele tivesse acesso ao julgamento. Ele se aposentou em 29 maio de 2001 e a revisão dos seus proventos foi feita em 2005.
O ministro Marco Aurélio, relator do MS, explicou que a determinação do TCU de impedir o pagamento da parcela referente aos quintos ou décimos se deu a pedido do órgão ao qual Reinaldo Ferreira estava vinculado, por meio de um aditamento. Por causa disso, não seria uma revisão em si, apenas uma alteração.
“Não se trata de processo de revisão ou cassação de aposentadoria, mas de apreciação inicial do ato de alteração de aposentadoria”, disse o relator. Por ser parte do ato originário, a alteração dispensaria o contraditório.
Na visão do ministro Marco Aurélio, acompanhada pelos demais ministros presentes no Plenário, o procedimento referente à alteração está ligado ao registro inicial da aposentadoria. “Uma vez procedido o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (TCU), fixando-se certos parâmetros a nortearem os proventos, modificação feita pelo órgão de origem em benefício do aposentado implica aditamento. Então, não há necessidade de estabelecer-se o contraditório, como não haveria se, de início, já se tivesse considerado a parcela remuneratória que serviu ao aditamento”, completou.
 

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