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STF definirá se magistrado aposentado tem direito a foro especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (20) julgamento que definirá se magistrados aposentados mantêm ou não a prerrogativa de foro para responder a processos criminais. Antes de o ministro Eros Grau pedir vista para analisar melhor a matéria, a votação estava empatada – o ministro Ricardo Lewandowski (foto), relator do caso, votou contra a manutenção foro, e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou a favor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (20) julgamento que definirá se magistrados aposentados mantêm ou não a prerrogativa de foro para responder a processos criminais. Antes de o ministro Eros Grau pedir vista para analisar melhor a matéria, a votação estava empatada – o ministro Ricardo Lewandowski (foto), relator do caso, votou contra a manutenção foro, e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou a favor.

A questão está sendo discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 549560), instrumento jurídico apropriado para contestar, no Supremo, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição.

O recurso foi interposto pela defesa de um desembargador aposentado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que responde na justiça por crimes como incompatibilidade do patrimônio com a renda e substituição supostamente indevida de juízes em processos.

O desembargador estava sendo processado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para julgar integrantes dos Tribunais de Justiça (artigo 105 da Constituição). Com a aposentadoria compulsória dele, o STJ enviou o processo para a primeira instância da justiça estadual de Fortaleza, no Ceará.

A defesa do desembargador alega que ele tem direito a continuar sendo julgado pelo STJ em virtude da vitaliciedade do cargo de magistrado, uma determinação constitucional (inciso I do artigo 95). Isso garantia a titularidade do cargo para toda a vida e, conseqüentemente, o direito à prerrogativa de foro no julgamento de casos ocorridos no exercício da função de magistrado.

O ministro Lewandowski afastou o argumento da defesa e ressaltou que a vitaliciedade no serviço público somente se aplica aos que integram as fileiras ativas da carreira pública e que a “prerrogativa [de foro] não deve ser confundida com privilégio”.

Segundo ele, o foro especial por prerrogativa de função para os magistrados existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade. É uma prerrogativa da instituição judiciária e não do juiz.

Lewandowski citou, ainda, decisão do Supremo que julgou inconstitucional dispositivo do Código de Processo Penal que criou foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e mandatos eletivos (ADI 2797).

Para Menezes Direito, se o magistrado responde por delitos supostamente praticados no exercício da atividade judicante, a vitaliciedade assegurada constitucionalmente impõe o respeito à prerrogativa de foro, também prevista na Constituição.

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