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STF confirma entendimento do TCU no caso da CONAB

Em decisão publicada no último dia 13, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Mandado de Segurança n. 27.813, impetrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra o Acórdão 2.681/2008, proferido pelo Plenário do T

      Em decisão publicada no último dia 13, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Mandado de Segurança n. 27.813, impetrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra o Acórdão 2.681/2008, proferido pelo Plenário do TCU, que fixou prazo para que a Conab anulasse licitação destinada à contração de pessoa jurídica para a prestação de serviços de advocacia, indeferiu a medida liminar pleiteada pela impetrante, acolhendo as razões expostas pelo TCU por intermédio da Consultoria Jurídica.
      Nas informações prestadas por esta Corte de Contas, entre diversos argumentos, foram ressaltados os dados coletados pela Secex-GO no sentido de que os critérios de pontuação no certame favoreciam determinada categoria de licitantes, em detrimentos dos demais. O ministro-relator afirmou ainda que “as pontuações dos requisitos não estão devidamente sopesadas, favorecendo, de forma desarrazoada, tendo em vista as distorções nas ponderações estabelecidas no edital, as empresas que prestam ou prestaram serviço à Conab e, em menor grau, àquelas que atuaram na representação de uma empresa pública federal.”
Embora proferida em sede liminar, passível de alteração quando do julgamento de mérito, a decisão em tela representa vitória do TCU na manutenção de seus acórdãos perante o STF, garantindo-se a plena eficácia da decisão atacada, apesar do questionamento judicial.
 
 
 
 

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