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STF concede pedidos de extradição da Alemanha e Noruega, mas nega pedido de Portugal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta quinta-feira (23), a extradição (Ext 1127) de Irene Cieslak, solicitada pelo governo da República Federal da Alemanha.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta quinta-feira (23), a extradição (Ext 1127) de Irene Cieslak, solicitada pelo governo da República Federal da Alemanha. Acusada de tráfico de entorpecentes naquele país, ela já cumpria pena no Brasil pelo mesmo crime em maio deste ano, quando o ministro Menezes Direito, relator do pedido, decretou sua prisão preventiva para fins de extradição.

Cieslak está presa no Instituto Penal de Fortaleza, após condenada pela Justiça Federal no Ceará a 14 anos e sete meses de reclusão por tráfico internacional de drogas. Ao deferir o pedido, os ministros não consideraram alegação de Cieslak de que não há tratado de extradição entre Brasil e Alemanha, o que impossibilitaria o processamento da extradição. Ela sustentava, também, que não pode ser condenada duas vezes pelo mesmo fato e que já cumpre pena no Brasil.

Diante disso, o Tribunal deferiu a extradição com as ressalvas dos artigos 91 e 89 da Lei 6.815/1981, que define a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil. O primeiro dispositivo condiciona a extradição ao compromisso do governo requerente de não prender nem processar o extraditado por fatos anteriores ao pedido e de computar o tempo de prisão que lhe tiver sido imposto, no Brasil, por força da extradição.

Por seu turno, o artigo 89 da Lei 6.815 dispõe que, quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena.

Noruega

Em outro julgamento (Ext 1102), o STF deferiu, em parte, o pedido de extradição de Shahid Rasool, formulado pelo governo da Noruega. Ele responde, naquele país, pelos crimes de homicídio tentado, homicídio consumado, disparo de arma e fraude contra a Previdência Social.

Ao conceder o pedido, guiado pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski, o Tribunal condicionou a extradição à absorção dos crimes de porte e disparo de arma pelo de homicídio. Ou seja, que os dois sejam incluídos na pena prevista para este último crime, não devendo ser punidos separadamente. Para tanto, considerou-se que os crimes de disparo e porte de arma foram apenas os meios utilizados para a prática do homicídio.

Português

Por fim, o Plenário do STF decidiu declarar a prescrição da pena imposta ao português Antonio Gustavo Moraes Pinto da Motta, prejudicando o pedido de Extradição (Ext 1113) formulado pelo governo de Portugal. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, citou o parecer do Ministério Público nesse sentido, indeferindo, em conseqüência, o pedido de extradição.

Pinto da Motta fugiu de Portugal quando faltava um ano, dois meses e quatro dias para cumprimento de pena de reclusão a que fora condenado, havendo, na época, prazo de quatro anos para prescrição da pena, e esse prazo já expirou.

 

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