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Só governador pode demitir servidor de autarquia

Compete somente ao governador prover, exonerar e extinguir os cargos e as funções da administração direta das autarquias e fundações. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deferiu mandado de segurança impetrado pelo fiscal de tributos Luiz Cézar Zacarias da Silva contra ato do secretário da Fazenda do Estado, que o puniu com demissão após conclusão de processo administrativo disciplinar que o acusou de erro na execução da fiscalização e recebimento de vantagem indevida.

Compete somente ao governador prover, exonerar e extinguir os cargos e as funções da administração direta das autarquias e fundações. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deferiu mandado de segurança impetrado pelo fiscal de tributos Luiz Cézar Zacarias da Silva contra ato do secretário da Fazenda do Estado, que o puniu com demissão após conclusão de processo administrativo disciplinar que o acusou de erro na execução da fiscalização e recebimento de vantagem indevida.

O relator, desembargador Ney Teles de Paula, considerou que o secretário da Fazenda não é competente para demitir o fiscal, pois não tem poder para criar ou extinguir cargos públicos sem a aprovação do Legislativo. Ney decretou a nulidade do ato de demissão atacado e determinou a reintegração do impetrante ao cargo público do qual foi demitido.

O desembargador alegou ainda que a comissão processante agiu com total despreparo jurídico, já que numa segunda fiscalização às empresas elencadas, um segundo fiscal as autuou e o tributo foi apontado no valor inserido nos autos. “Entendo que a comissão processante fora maldosa e não laborou com eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade ao demitir um de seus agentes”, argumentou.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. 1. Não há que se falar em carência do direito de ação para o mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito perseguido pelo impetrante, quando os documentos por ele trazidos são suficientes para se chegar a uma conclusão de mérito, não necessitando de nenhuma outra prova complementar. 2. Não demonstrada a lesividade aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio estadual, por parte do impetrante, não há que se falar em infração ao inciso LV, do art. 303, da Lei nº 10.460/88, inexistindo, portanto, motivação para a pena de demissão. 3. O Secretário da Fazenda não tem competência para demitir servidores, uma vez que esta é privativa do Governador do Estado, nos termos do inciso XII, do art. 37, da Constituição Estadual. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 11.900-1/101).

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