Os servidores públicos das universidades federais em greve há mais de 07 (sete) meses e os do INSS há mais de 04 (quatro) meses, mesmo sem trabalhar, durante esse longo período continuam recebendo seus vencimentos, gratificações e vantagens.
Esse cenário de sinecura, emprego rendoso e sem nenhum trabalho, lembra os casos comuns nas prefeituras interioranas da figura do servidor fantasma; recebe sem trabalhar. Não vai ao trabalho, mas está na folha de pagamento. Fora do expediente, mas com o contracheque dentro do bolso.
Não é o caso de mordomia, é verdade, mas de ócio remunerado. Uma espécie de benesses com dinheiro público.
Enquanto o trabalhador da iniciativa privada é punido com os efeitos do desajuste fiscal do governo federal, perdendo milhares de emprego, no serviço público se ganha sem precisar trabalhar.
O Estatuto do Servidor Público Federal no seu art. 117, IX, no capítulo das proibições, consta: – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Negar prestação de serviços públicos e ainda ser remunerado é atentar contra a dignidade da função pública, além de afrontar diretamente o princípio da moralidade pública proclamada pela Constituição Federal. O princípio da legalidade, também, se mostra, explicitamente, aviltado.
Para a lei nº 8.429/92 constitui ato de improbidade administrativa situações que resultem em prejuízo ao erário ou lesão que enseja perda patrimonial (art. 10), isso no campo administrativo, abrangendo assim, o recebimento de remuneração por servidor público sem a contraprestação do serviço, que causa dano ao patrimônio público e enriquecimento sem causa para o beneficiário.
Além de se vislumbrar o enriquecimento sem causa, os servidores nesse cenário têm outras vantagens em seu favor; a fluidez continuada do seu tempo de serviço para fins de aposentadoria e promoção na carreira.
No campo penal poderia ser admitida a hipótese de abandono de cargo.
Mesmo diante do prejuízo para os cofres públicos, em virtude dos dispêndios de recursos públicos para remunerar por serviço não prestado, até o presente, o Ministério Público Federal (MPF) e a Advocacia Geral da União (AGU), não tomaram qualquer providência judicial visando a proteção do patrimônio público e a defesa dos interesses da Administração Pública, como a declaração de ilegalidade da greve, a exigência de contingente mínimo, como prevê a lei de greve, aplicada por analogia ou o corte do ponto e o desconto dos dias parados.
O vislumbrado cometimento de atos ilícitos não moveram o MPF nem a AGU, de agirem em defesa dos direitos dos cidadãos, aqueles que mais precisam desses serviços, nem da proteção do aviltamento patrimonial da coisa pública.
Enquanto os estudantes universitários estão prejudicados com a perda deste semestre, e milhares sem poder concluir seus cursos, a clientela do INSS vem sofrendo sendo massacrada diante a impossibilidade de acesso aos seus direitos sociais (auxílios previdenciário).
As duas categorias não têm como recompensar os dias parados de forma a restabelecer os direitos aviltados de alunos e beneficiários do INSS, ficando esses segmentos da sociedade atingidas por uma paralisação ao arrepio da lei de greve, tendo em vista que as formalidades e procedimentos legais não foram atendidos, assim como, o número mínimo dos efetivos para atender aos casos de urgência.
A inércia do MPF e da AGU, compromete as garantias fundamentais da continuidade dos serviços públicos e de direitos sociais dos lesados.
A proteção ao Estado de Direito, cuja incumbência é MPF, se encontra violado, gravemente, pelo desrespeito as normas e direitos da sociedade, em favor de uma situação intolerável de remuneração pelo tesouro para servidores públicos que não trabalham.
Diante desse quadro negro para a sociedade, a nação assiste perplexa a prebenda com dinheiro público em detrimento dos direitos da cidadania sob os olhares míopes da AGU e MPF, cujas passividades causam estranheza por sempre se apresentarem como defensores da ordem jurídica e da coisa pública.
Equipe Jurídica