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Servidor não é obrigado a devolver valores a maior recebidos de boa-fé

O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um servidor, a fim de que o DF se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, em decorrência de valores pagos a maior.

 

O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um servidor, a fim de que o DF se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, em decorrência de valores pagos a maior. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor, que é servidor do Distrito Federal, narra que, verificado que lhe foram pagos valores a maior, no período de março de 2009 a agosto de 2011, o DF informou que os mesmos deveriam ser restituídos ao erário. Diante disso, questiona a legalidade da decisão que determinou tal devolução, uma vez constatado erro exclusivo da Administração.

O juiz afirma que, de fato, a Administração Pública, valendo-se do poder de autotutela sobre seus atos, tem o dever de revê-los, principalmente quando apresentem vícios, conforme dispõem as Súmulas 346 e 473 do STF. “Todavia, não pode o Distrito Federal descontar da remuneração do servidor público os valores pagos indevidamente, quando a verba for recebida de boa-fé”, pondera.

Ele explica que a questão em exame não deve ser decidida tão somente com base no artigo 46 da Lei n. 8.112/90, pois “não é só à luz da legalidade que o Poder Judiciário analisa um ato praticado pela Administração Pública. Também o faz por meio de outras fontes de direito, inclusive com aplicação de outros princípios que regem os atos administrativos, dentre os quais os princípios da lealdade e da boa-fé”.

O julgador acrescenta: “Os aludidos princípios, além de nortearem a Administração Pública, têm o condão de mitigar a legalidade estrita, de modo que o servidor não deve restituir os valores indevidamente lançados em sua folha de pagamento, desde que não haja concorrido para o erro do órgão pagador, ou seja, desde que tenha agido com lisura e dentro de princípios éticos”.

De acordo com os autos, o Distrito Federal não demonstrou que o servidor tenha agido com má-fé ou contribuído para a ocorrência do erro que levou ao pagamento indevido.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para declarar seu direito de não sofrer descontos em seu contracheque, em decorrência dos valores recebidos a maior no período de março de 2009 a agosto de 2011, devido a erro no cálculo de pagamento da gratificação de atividade de docência em estabelecimento de restrição de liberdade.

 

Nº do processo: 2011.01.1.215274-5

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