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Servidor não deve aguardar término da disponibilidade para se aposentar

Não é possível exigir o término do cumprimento da pena de disponibilidade para conceder aposentadoria ao servidor. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança impetrado pelo promotor em disponibilidade Alexandre Augusto da Cruz Feliciano contra ato do Procurador-Geral de Justiça, que indeferiu seu pedido de aposentadoria voluntária.

Segundo Feliciano, a aposentadoria foi solicitada em julho de 2019 e negada com o fundamento de que ele se encontra em disponibilidade desde 2011, responde a ação civil de perda de cargo, ação de improbidade administrativa e possui sanção criminal de prestação de serviços à comunidade, pendente de cumprimento na execução penal.

Por outro lado, o Procurador-Geral de Justiça afirmou que, embora o promotor tenha completado tempo de serviço e comprovado a idade mínima, a pretensão é descabida, porque ele se encontra em disponibilidade e responde a ação civil de perda de cargo, o que seria um fator impeditivo da aposentadoria voluntária.

O relator, desembargador Márcio Bartoli, afirmou que o atendimento dos requisitos legais para o alcance da aposentadoria pelo impetrante é “incontroverso”, conforme documentos anexados aos autos. Assim, por unanimidade, o Órgão Especial entendeu pela existência de direito líquido e certo do promotor que estaria sendo “obstado por ato da autoridade coatora, sem que haja base legal para tanto”.

Como ainda há ação civil de perda de cargo tramitando na primeira instância, Bartoli destacou que “ainda que aposentado voluntariamente, o impetrante poderá sofrer a pena de cassação da aposentadoria em sentença judicial prolatada na ação civil própria para a perda do cargo”. Dessa forma, a segurança foi concedida para determinar que seja deferida a aposentadoria a Alexandre Augusto da Cruz Feliciano.

Processo 0014742-35.2020.8.26.0000

CONJUR/TJSP

#servidor #disponibilidade #aposentadoria

Foto: divulgação da Web

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