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Servidor do INSS que cometeu faltas graves em licitações não tem direito à reintegração no cargo

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a manutenção de Portaria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que demitiu um dos funcionários do órgão.

De acordo com o processo, o servidor que ocupava a função de chefe da agência da Previdência Social cometeu inúmeras irregularidades na contratação de serviços, aquisições de materiais com dispensa de licitação e na prestação de contas, descumprindo os deveres funcionais previstos no artigo 116 e no artigo 117, todos da Lei nº 3.112/90.
Insatisfeito, o servidor recorreu à Justiça onde alegou que o processo administrativo disciplinar que gerou sua demissão seria nulo, por diversas irregularidades, como por exemplo, o fato de não estar caracterizada qualquer conduta lesiva ao erário, e aos princípios básicos da Administração Pública.
A Procuradoria Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PF/INSS) argumentaram em Juízo que dentre as irregularidades apuradas estavam a contratação de empresa localizada em cidade diversa da qual o serviço foi realizado, quando haviam empresas aptas na cidade, além da compra de material de consumo sem realização de pesquisa de preço.
Segundo os procuradores federais, o processo administrativo disciplinar obedeceu aos princípios constitucionais, pois foi apresentada defesa escrita pelo indiciado e também porque a Portaria que constitui a Comissão Processante não necessitava indicar de forma expressa as faltas atribuídas ao servidor, até que ele seja de fato acusado.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao pedido do funcionário, por considerar que foi comprovado que o servidor aproveitou-se do cargo que ocupava sem o respeito que deveria pautar sua conduta, cometendo faltas graves que autorizaram a sua demissão.
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Apelação Cível nº 2004.33.00.021602-4 – TRF-1ª Região

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