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Servidor celetista em estágio probatório é dispensado sem processo administrativo

Não é titular da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal o servidor celetista ainda em estágio probatório.

 
 Não é titular da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal o servidor celetista ainda em estágio probatório. Apesar da jurisprudência da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, ainda chegam recursos buscando obter decisões em contrário.
 
Com menos de um ano de contrato, a trabalhadora foi despedida imotivadamente, sem processo administrativo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decretou a nulidade da dispensa, com o argumento de que a contratação pelo munícipio, sob o regime de CLT, não afasta a incidência da regra prevista no artigo 41 da Constituição. O Regional alega que a norma constitucional visa a proteger todos os servidores – estatutários ou celetistas – contra a demissão na qual ocorra ausência de motivação.
Em seu recurso ao TST, o município afirmou que no período de estágio probatório não há previsão de estabilidade, mas apenas indenização. Ao julgar o caso, a Quinta Turma reformou a decisão regional. O entendimento da Turma é que a Constituição, em seu artigo 41, parágrafo 1º, conferiu estabilidade aos servidores celetistas. Porém a trabalhadora em questão não atendeu ao pressuposto básico de reconhecimento da estabilidade, “porque a servidora não cumpriu o prazo correspondente ao estágio probatório, conforme exige a norma constitucional sob enfoque”.
Nos embargos da trabalhadora à SDI-1, ficaram vencidos a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e os ministros Vieira de Mello Filho e Lelio Bentes Corrêa. Como redator designado, o ministro Aloysio Correa da Veiga esclarece que o artigo 41, em seu “caput”, dispõe que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento em virtude de concurso público.
Segundo o redator, o dispositivo não trata da situação em exame, que se refere a empregado público despedido no período de estágio probatório, tornando inviável apreciar a tese de mérito objeto do recurso de revista do município, devido à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos, pois a trabalhadora não conseguiu cumprir o requisito necessário para conhecimento na SDI-1.

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