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Registro no DETRAN sem a posse efetiva do veículo não invalida penhora

“O bem (...) sempre esteve em posse do devedor, não tendo o terceiro embargante jamais utilizado o veículo, o que caracteriza a transferência do bem como manobra procrastinatória do devedor”.

“O bem (…) sempre esteve em posse do devedor, não tendo o terceiro embargante jamais utilizado o veículo, o que caracteriza a transferência do bem como manobra procrastinatória do devedor”. A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho valeu-se da certeza acima para negar provimento a agravo de petição interposto contra decisão da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

O automóvel, penhorado em uma reclamatória trabalhista, estava registrado no DETRAN em nome de terceiro, cujo embargo foi julgado improcedente, motivando o agravo. A Relatora, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que, se a caminhonete foi dada como garantia em empréstimo, mas sua posse manteve-se com o devedor, “não houve aquisição pelo agravante”.

Para a magistrada, “cabe destacar que, na inicial, o recorrente alegou ter adquirido o veículo do devedor, juntando apenas o documento do DETRAN, sendo que, em depoimento, disse que o bem foi dado pelo devedor em garantia de empréstimo que lhe fez no valor de R$10.000,00, alterando a verdade dos fatos”. Por esse motivo, estipulou ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabe recurso da decisão. (Processo nº 01881-2007-471-04-00-9)
 

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