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Redução do expediente forense: PGR vê inconstitucionalidade

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, opinou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3274 ajuizada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, na qual pediu imediata suspensão e a declaração de inconstitucionalidade de dois decretos baixados pelo Tribunal de Justiça de Tocantins. Por meio desses decretos foi autorizada a redução no horário de funcionamento do TJ desde 2001, ano em que vários órgãos públicos reduziram seu expediente devido ao racionamento de energia, o chamado “apagão”.

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, opinou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3274 ajuizada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, na qual pediu imediata suspensão e a declaração de inconstitucionalidade de dois decretos baixados pelo Tribunal de Justiça de Tocantins. Por meio desses decretos foi autorizada a redução no horário de funcionamento do TJ desde 2001, ano em que vários órgãos públicos reduziram seu expediente devido ao racionamento de energia, o chamado “apagão”.

Em seu parecer, o procurador-geral opina pela procedência parcial do pedido da OAB, “para que se declare a inconstitucionalidade do Decreto Judiciário nº 240/01 e do artigo segundo do Decreto Judiciário nº 38/02”, ambos assinados pelo então presidente do Tribunal de Justiça de Tocantins, desembargador Luiz Aparecido Gadotti.

No primeiro decreto (240, de 29 de junho de 2001), o desembargador afirmou que compete ao Tribunal de Justiça organizar sua própria secretaria e serviços e fixou carga horária de seis horas corridas para o expediente do Tribunal: das 12h às 18h, visando reduzir despesas com energia elétrica, água, telefone, café, ar condicionado e materiais de limpeza. Em março de 2002, passado o racionamento de energia, o desembargador Luiz Aparecido Gadotti assinou o decreto nº 038, tornando definitivo o horário de expediente estabelecido no decreto nº 240/01.

A OAB entende que os decretos são inconstitucionais porque um presidente de Tribunal de Justiça não pode expedir decretos de forma unipessoal, uma vez que a competência para expedir atos de natureza regulamentar, se fossem admissíveis neste caso, é do órgão colegiado da Corte, conforme prevê o artigo 96, I, “a” e “b” da Constituição. Agora os autos estão conclusos ao relator do processo no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.

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