A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento ao recurso de apelação de um município do sul do Estado, que buscava impedir a atuação de radialistas daquela cidade por entender que os profissionais estavam a incitar a população a práticas que poderiam acabar em violência.
Segundo os autos, os locutores pediam que populares promovessem protesto defronte do prédio da prefeitura, como forma de reclamar sobre a situação caótica de uma empresa instalada naquele município. Para os administradores, tal situação poderia fugir do controle e gerar violência – daí a necessidade de coibir os excessos verbais dos radialistas.
Ao analisar o discurso dos locutores, o desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator do recurso, considerou que não houve abuso, tampouco tentativa de transgressão da ordem, mas sim orientação para que a população lutasse por seus direitos.
“[…] trata-se de inferência realizada pela Municipalidade de forma exagerada, sem o menor alicerce […]. Logo, não há falar em coibir a rádio ré de se pronunciar acerca dos acontecimentos do cotidiano da cidade, o que configuraria, inclusive, evidente ato de censura”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.032606-3).