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Punição contra magistrados infratores varia da advertência até a aposentadoria compulsória ou demissão

Como em todas as sessões, o Conselho Nacional de Justiça deve apreciar nesta terça-feira mais uma série de processos sobre eventuais infrações cometidas por magistrados. Nessas decisões,  o Conselho  dispõe de seis tipos de penas disciplinares: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão.  As punições variam por graduação e uma simples advertência ou censura pode impedir a promoção do magistrado por merecimento.

“A inexistência de punição, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, é condição para o magistrado concorrer à promoção e aos acessos aos tribunais de 2º grau, por merecimento, nos termos da Resolução 106 do CNJ ”, observa a secretária processual do CNJ, Mariana Dutra.

Segundo  ela, para os desembargadores (que atuam na segunda instância] só podem ser aplicadas a remoção compulsória, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória. Já para os juízes de primeiro grau, podem ser aplicadas todas as penas.

Está sujeito à pena de advertência o magistrado que for negligente no cumprimento dos deveres do cargo. A pena será de censura, caso a infração não justifique punição mais grave, na hipótese de reiteração e se for realizado procedimento incorreto. A resolução estabelece, ainda, que magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.

De acordo com a norma do CNJ, o magistrado será posto em disponibilidade ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória. Também por interesse público, o magistrado será aposentado compulsoriamente quando for manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres; se proceder de forma incompatível com a dignidade , a honra e o decoro de suas funções, ou se demonstrar insuficiente capacidade de trabalho ou comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Competências e prazos – Os processos administrativos disciplinares (PAD) e a aplicação de qualquer penalidade prevista em lei competem ao tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado terá prazo de 15 dias para a defesa prévia, contado da data da entrega de cópia da acusação e das provas existentes.

Quando o fato não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado pelo corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo presidente do tribunal, nos demais casos ou ainda  pelo Conselho Nacional de Justiça, nos casos levados a exame. A comunicação do arquivamento deverá ser realizada 15 dias após a decisão. Se o magistrado estiver respondendo ao PAD, o pedido de aposentadoria voluntária só será apreciado após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

Prescrição – O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato.

Notícia de irregularidade – Toda e qualquer pessoa poderá formular notícia de irregularidade praticada por magistrados. Para isso, o denunciante, se desejar, deverá encaminhar petição escrita, assinada, com comprovantes  de identificação e endereço.

Magistrados Punidos –  Desde a criação do CNJ, até setembro, do total de 59 magistrados punidos, 39 foram aposentados compulsoriamente, 5 foram colocados em disponibilidade, 4 removidos,  9 receberam censura e dois foram advertidos.
Edilene Cordeiro
Agência CNJ de Notícias

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