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Procurador de Justiça de Rondônia preso em operação da Polícia Federal não obtém liberdade

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liberdade para o procurador de Justiça do Estado de Rondônia José Carlos Vitachi. Juntamente com outras sete pessoas, o procurador foi preso na última sexta-feira (4), em Porto Velho, capital do Estado, no curso de operação realizada pela Polícia Federal. A ministra indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89419, impetrado pela defesa do procurador.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liberdade para o procurador de Justiça do Estado de Rondônia José Carlos Vitachi. Juntamente com outras sete pessoas, o procurador foi preso na última sexta-feira (4), em Porto Velho, capital do Estado, no curso de operação realizada pela Polícia Federal. A ministra indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89419, impetrado pela defesa do procurador.

O procurador teve seu pedido de prisão decretado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em inquérito sobre supostas irregularidades ocorridas na administração pública daquele Estado.

No Habeas Corpus impetrado no Supremo, a defesa do procurador argumentava que o pedido de prisão preventiva de Vitachi seria injustificado pelo fato de que as condutas contra ele imputadas teriam ocorrido em dezembro de 2005.

Segundo o decreto de prisão do STJ, naquela época, o procurador atuou junto ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, José Carlos de Oliveira, para conseguir a aprovação de uma lei de aumento para a categoria. Em troca, de acordo com o decreto, Vitachi ajudou a liberar parentes de José Carlos Oliveira, presos preventivamente por ordem do desembargador Sansão Saldanha.

Conforme diálogos telefônicos interceptados pela Polícia Federal, por intermédio de Vitachi, a organização criminosa conseguiu um parecer favorável de um outro procurador de Justiça para relaxar a prisão dos parentes de José Carlos Oliveira. Uma cópia da peça processual encomendada, segundo a decisão citada, chegou às mãos do presidente da Assembléia Legislativa “antes mesmo de ir para os autos a peça opinativa”.

Um dia após a entrega do parecer, um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado relaxou essas prisões. “No mesmo dia da liberação dos presos, Vitachi cobra de Carlão (José Carlos Oliveira) a aprovação do projeto de lei que aumenta os vencimentos dos membros do Ministério Público”, afirma a decisão do STJ.

“Como justificar a prisão preventiva do paciente, no sentido de conter a ‘sanha incontida do crime organizado’, se nenhuma conduta delituosa lhe é atribuída há mais de sete meses?”, questionava a defesa do procurador de Justiça, no pedido de liberdade.

Alternativamente, os advogados de Vitachi pediram que fosse concedido a ele o beneficio da prisão domiciliar ou de internação hospitalar. O procurador de Justiça sustenta, no pedido alternativo, ser “cardiopata” e fazer “uso constante de medicamentos específicos”.

A relatora do habeas no STF afirma, no exame da liminar, que não há razão em pedir o relaxamento de prisão do procurador de Justiça. “A prisão do paciente – indiciado pelos crimes de formação de quadrilha, exploração de prestígio e concussão – foi decretada em razão de investigação levada a efeito pela Polícia Federal, com pleno acompanhamento do Ministério Público que representou ao Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a prisão em flagrante dos investigados, a fim de garantir a eficácia das medidas e do quanto se devesse legalmente seguir em termos de denúncia e processo penal”, afirma Cármen Lúcia.

Segundo a ministra do Supremo, o ato do STJ “não pode ser tido, liminarmente, como despojado de fundamento, como pretendido pelos impetrantes”. “A insigne magistrada descreve, pormenorizadamente, as condutas imputadas ao paciente, conforme a passagem acima citada, dentre outras que podem ser encontradas no alongado arrazoado em que expõe ela a sua decisão”, considera a relatora.

Cármen Lúcia avalia que “quanto ao paciente, dúvida não remanesce quanto à sua atuação”. “O que descabe, nesta fase preliminar, é tão-somente a análise de imputações que são feitas a ele, independente de se ater ou aprofundar no quanto a se comprovar em fase processual própria”, pondera.

Ao negar a liminar, a ministra diz, ainda, estranhar a afirmação contida no pedido do habeas de que não teria sido atribuída ao paciente qualquer “conduta virulenta”, quando, pouco depois, declara que “nenhuma conduta delituosa lhe é atribuída há mais de sete meses”. “Significa, pois, que não apenas foi imputada alguma conduta ao paciente, como, ainda, conhecem esta data os próprios impetrantes”, conclui, no HC.

A ministra Cármen Lúcia indeferiu também o pedido de prisão domiciliar formulado como pedido alternativo. Entretanto, a relatora determinou, considerando a situação médica do procurador, a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade e o acompanhamento profissional permanente dele aos órgãos competentes pela sua custódia. Se imprescindível, observa a relatora do habeas, Vitachi poderá, inclusive, deslocar-se para a instituição hospitalar para avaliação médica específica a ser feita por profissionais designados pelas autoridades policiais ou judiciais, pelo tempo que for necessário.

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