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Preterição : CNJ suspende processo de promoção a desembargador do TJ-RN

Em procedimentos de promoção por merecimento, a pontuação atribuída pelo votante aos candidatos deve ter correlação com os dados avaliados e estar acompanhada de fundamentação.

Com esse entendimento, o conselheiro Pablo Coutinho Barreto, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu liminar para suspender o edital de remoção de juiz de direito para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Cinco juízes concorreram. A votação foi feita em sessão extraordinária feita pelo tribunal, quando foi definida lista tríplice a partir de pontuação por acervo e fluxo processual, gerência administrativa, incentivo a conciliação, presteza, entre outros.

Um dos candidatos, que acabou preterido, entendeu que a votação não fundamentou corretamente a aplicação das notas. Por isso, ajuizou Procedimento de Controle Administrativo no CNJ contra o TJ-RN.

Ele alegou que a redução das notas pelos desembargadores, sem base empírica e de forma arbitrária, criou uma diferença em favor do candidato eleito.
O conselheiro Pablo Coutinho Barreto identificou possível ausência de motivação específica para os subitens que integram os critérios para aferição do merecimento.

Segundo ele, quando não se tem uma fundamentação adequada, retira-se das partes o direito de conhecer dos argumentos que convenceram o julgador de se posicionar de uma determinada forma e contra ela se opor. Com isso, concedeu a liminar.

Veja a decisão na íntegra;

Autos: Procedimento de Controle Administrativo nº 0003135-10.2024.2.00.0000

Requerente: Francisco Seraphico da Nobrega Coutinho

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, apresentado pelo juiz de direito FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO no qual questiona decisão colegiada do Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN) no processo de acesso ao cargo de desembargador, pelo critério merecimento, promovido pelo Edital de Acesso nº 2, de 19 de dezembro de 2023 – GP/TJRN.

O requerente informa ser juiz de direito de 3ª Entrância, titular da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e que teria satisfeito as condições para concorrer ao cargo de desembargador do TJRN, por merecimento, ao apresentar toda a documentação comprobatória exigida pela Resolução CNJ nº 106/2010.

Afirma contar com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na 3ª Entrância; figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, como o 11º mais antigo; não reter injustificadamente autos além do prazo legal; não ter sido punido em processo disciplinar; inexistência de procedimento administrativo promovido em seu desfavor, conforme atestaria certidão da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.

Além disso, narra ter apresentado certidões comprobatórias para residir fora da Comarca; os períodos de afastamento nos últimos 24 (vinte e quatro meses); as Comarcas e as Varas nas quais foi titular; as vezes em que figurou em listas de merecimento visando acesso ao 2º grau.

Salienta que 5 (cinco) candidatos integrantes do primeiro quinto se inscreveram no certame, na seguinte ordem de antiguidade:

2º: Henrique Baltazar Vilar Dos Santos;

11º: Francisco Seráphico Da Nóbrega Coutinho;

13º: Cícero Martins de Macedo Filho;

26º: Roberto Francisco Guedes de Lima;

27º: Ricardo Procópio Bandeira de Melo;

30º: Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.

Assinala que a sessão extraordinária para a escolha do novo membro do Tribunal foi realizada em 23 de maio de 2024, após o prazo estabelecido na Resolução CNJ nº 106/2010, de 40 (quarenta) dias para o preenchimento da vaga, uma vez que esta foi declarada aberta em 18 de dezembro de 2023 pela Portaria nº 1.563.

Na ocasião, por voto do desembargador mais antigo e também CorregedorGeral de Justiça, Amaury Moura Sobrinho, em avaliação supostamente distanciada dos dados objetivos confeccionados pela própria Corregedoria e dos mapas estatísticos, relata que a lista tríplice foi integrada em primeiro lugar pelo candidato Ricardo Procópio Bandeira de Melo, que recebeu 86,08 pontos, seguido do requerente que obteve 84,18 pontos, e por Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, pontuado com 83,92.

Ao seguir na análise dos critérios, explica que a edição da Resolução CNJ nº 106/2010 teve como finalidade privilegiar os princípios da impessoalidade e da legalidade, através da apuração objetiva da produção dos magistrados.

Observa que a alteração desta Resolução pela de nº 507/2023 pretendeu afastar “a subjetividade da escolha ao inserir, dentre outros dispositivos concernentes ao cálculo da nota, o § 3º, ao art. 11, segundo o qual ‘em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, manifestada pelo respectivo Tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os candidatos’”.

Além disso, a alteração operada pela norma centralizou na Corregedoria e nas Escolas de Magistratura os dados a serem apreciados pelos julgadores em critérios objetivos.

Em sua visão, mesmo não existindo os dados objetivos no relatório apresentado pela Corregedoria-Geral de Justiça, o voto vencedor, subscrito pelos demais  Desembargadores, apenas elencou esses critérios sem fundamentá-los, e apresentou, em forma de tabela, a pontuação atribuída aos candidatos.

Em abordagem específica dos quesitos, alega a existência de erro de avaliação nos seguintes itens:

 Produtividade:

Item 2 – Acervo e fluxo processual (pontuação máxima:

2,14): Nota do requerente: 1,30

Nota do candidato eleito (Ricardo Procópio): 2,0

 Diferença entre as pontuações: 0,70 pontos

Item 3 – Cumulação de atividades (pontuação máxima: 2,14):

Nota do requerente: 1,30

Nota do candidato eleito (Ricardo Procópio):  2,0

Diferença entre as pontuações: 0,70 pontos

Presteza: Item 3 – Gerência administrativa (pontuação máxima: 1,56)

Nota do requerente: 1,00 Nota do candidato eleito (Ricardo Procópio):

1,40 Diferença entre as pontuações: 0,40 pontos

Item 8 – Medidas efetivas de incentivo à conciliação (pontuação máxima: 1,56)

Nota do requerente: 1,00

Nota do candidato eleito (Ricardo Procópio):

1,40 Diferença entre as pontuações: 0,40 pontos

Sobre os itens 2 e 3 relativos à produtividade e os 3 e 8 concernentes à presteza, sustenta a inexistência de definição do que se entenderia por “acervo e fluxo processual”, “cumulação de atividades”, “gerência administrativa” e das “medidas efetivas de incentivo à conciliação”, além de não haver informações objetivas sobre o acervo das Unidades Judiciárias fornecido pela Corregedoria Geral ou na fundamentação do voto vencedor.

Entendendo estarem ausentes justificativas para a diferença das pontuações atribuídas, o requerente defende a necessidade de aplicação do art. 11, § 3º, da Resolução nº 106/2010, “em decorrência de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação ao critério acervo e fluxo processual, devendo ser atribuída nota máxima ao candidato, obedecendo ao dispositivo”.

Se refere ainda ao item 11 – Alinhamento com as metas do Poder Judiciário (pontuação máxima: 1,56), que foi assim avaliado:

Nota do requerente: 1,00

Nota do candidato eleito (Ricardo Procópio): 1,20

Diferença entre as pontuações: 0,20 pontos

Sobre este quesito, afirma ter sido o único concorrente que colacionou certidão da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN que comprovaria o cumprimento das metas estabelecidas por este Conselho, nos períodos apurados, 2021 e 2022, sem que, novamente, haja fundamentação plausível que valide a diferença de pontuação e daí a necessidade de aplicação do art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 106/2010.

Em relação ao item 16 – número de sentenças líquidas e de sentenças prolatadas em audiência (pontuação máxima: 1,56), também enumerou o escore alcançado:

Nota do requerente: 0,50

Nota do candidato eleito (Ricardo Procópio):

1,50 Diferença entre as pontuações: 1,00 ponto

Neste enfoque, aponta novamente a ausência de definição clara do quesito e de fundamentação, revelando a necessidade de aplicação do multicitado art. 11, § 3º, da Resolução nº 106/2010.

Ao colacionar jurisprudências deste Conselho que sustentariam a tese construída, o requerente ressalva não se tratar de inconformismo com a pontuação recebida e sim de erro de julgamento que deve ser retificado para conferir-lhe a nota máxima quanto aos itens mencionados.

Informa que, embora o novo membro do TJRN tenha tomado posse em 25 de maio de 2024, pela Portaria de nº 537/2024, defende que o julgamento deve ser corrigido por violar a Resolução CNJ nº 106/2010 e a Constituição Federal.

Por fim, no intuito de “evitar que aconteçam movimentações na carreira prejudicando o retorno ao status quo ante após o acolhimento da pretensão formulada neste feito”, em sede liminar, o requerente pede pela suspensão dos efeitos do Edital de Remoção nº 8/2024- GP/TJRN, de 27 de maio de 2024, para o preenchimento da vaga na Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais deixada pelo candidato eleito.

No mérito, pede que a pontuação concedida nos critérios objetivamente apuráveis seja retificada para lhe atribuir nota máxima nos seguintes itens: acervo e fluxo processual (item 2 – produtividade); cumulação de atividades (item 3 – produtividade); gerência administrativa (item 3 – presteza); medidas efetivas de incentivo à conciliação (item 8 – presteza); alinhamentos com as metas do Poder Judiciário (item 11 – presteza) e número de sentenças líquidas e de prolatadas em audiência (item 16 – presteza), nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução nº 106/2010, para ser proclamado o 1º colocado na lista tríplice para Desembargador do TJRN.

Subsidiariamente, pugna pela anulação da eleição apenas quanto aos critérios objetivos, para se determinar o refazimento da contagem nos exatos termos da Resolução CNJ nº 1063/2010.

O TJRN foi intimado a prestar informações (Id 5589922) nas quais se limitou a informar sobre a publicação do edital de remoção nº 8/2024 – GP/TJRN, de 27 de maio de 2024, para o cargo de Juiz de Entrância Final, pelo critério de merecimento, referente à vaga de 2º Juiz da 1ª Turma Recursal, em virtude do acesso do magistrado Ricardo Procópio Bandeira de Melo ao cargo de desembargador do Tribunal (Id 5595212).

Assinalou que o prazo para as inscrições para esta remoção ocorreu nos dias 3 a 7 de junho de 2024, sem data prevista para inclusão em pauta administrativa do Tribunal Pleno.

É o relatório. Decido.

Nos termos regimentais (art. 25, inciso XI, RICNJ), o deferimento de medidas urgentes constitui medida excepcional e está condicionado à presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e à demonstração da necessidade de provimento acautelatório imediato ante o risco de perecimento do direito invocado (periculum in mora).

Em caráter liminar, o requerente pleiteia a suspensão do edital de remoção nº 8/2024- GP/TJRN, de 27 de maio de 2024, para o preenchimento da vaga na Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, após a ascensão do então titular, Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ao cargo de desembargador do Tribunal.

A matéria em debate se relaciona à ocorrência de possíveis irregularidades na atribuição das notas ao requerente em comparação com as concedidas ao magistrado alçado ao desembargo.

Esse Conselho tem decidido que “em procedimentos de promoção por merecimento a objetividade não é assegurada em sua plenitude, pois o subjetivismo é próprio da avaliação humana. Todavia, a pontuação atribuída pelo votante deve guardar correlação com os dados avaliados e estar acompanhada de fundamentação.

O não alinhamento com a norma jurídica que inspira a prática do ato, a insubsistência ou nulidade da motivação acarreta a nulidade do ato administrativo” 1 . A Resolução CNJ nº 106/2010 estabeleceu balizas objetivas para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, as quais impõem a atuação desse Conselho quando desrespeitadas.

A avaliação deve incidir sobre os critérios de desempenho, produtividade, presteza no exercício das funções e aperfeiçoamento técnico, estando os membros votantes do Tribunal obrigados a declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados em sua escolha (art. 4º da Resolução CNJ nº 106/2010).

Em seus julgados o CNJ tem firmando o entendimento de que “os critérios mais próximos de uma avaliação matemática, como volume de produção, exigem do avaliador mais cuidado para se afastar de dados estatísticos. Se tal afastamento acontece, é preciso que o julgador fundamente de forma a justificar a falta de evidência do nexo entre os dados e as notas, ou mesmo de forma a fundamentar a diferença entre notas atribuídas a candidatos com os mesmos dados objetivos. Conquanto os critérios para aferição do merecimento não sejam estritamente matemáticos, os dados objetivos devem ser levados em consideração, e qualquer afastamento abrupto dos dados concretos deve ser devidamente justificado. A avaliação dos candidatos de maneira desvinculada dos dados levantados pelas Corregedorias nos levaria de volta à situação anterior à edição do ato normativo” 2 .

No caso dos autos, a controvérsia alcança a discussão sobre a suficiência ou não de fundamentações adequadas para compreender sobre os motivos de se valorar cada subitem da forma como ocorreu e da respectiva atribuição de pontuação aos candidatos à vaga de desembargador do TJRN.

Em um juízo superficial próprio da análise de medidas de urgência, a leitura do voto condutor proferido pelo Corregedor-Geral de Justiça indica uma possível ausência de motivação específica para os subitens que integram os critérios para aferição do merecimento (Id 5589061).

Confira-se o seguinte trecho do voto do Corregedor:

Por esse motivo é que o art. 4º da Resolução CNJ nº 106/2010 prescreve que “[n]a votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha […]”, circunstância que precisa ser aferida em cognição exauriente, após a regular instrução do presente feito.

E aqui se vê as implicações práticas quando não se tem uma fundamentação adequada, porquanto subtrai das partes o direito de conhecer dos argumentos que convenceram o julgador de se posicionar de uma determinada forma e contra ela se opor.

Sobre a necessidade de motivação dos critérios para aferição do merecimento, veja-se os seguintes julgados deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. AVALIAÇÃO DE QUESITOS. NEXO ENTRE DADOS OBJETIVOS E PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por Desembargadores de Tribunal de Justiça em procedimento de promoção, por merecimento, para acesso ao 2º grau. 2. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que os atos impugnados ofenderam os ditames da Resolução CNJ 106/2010 quanto ao modo de avaliar os quesitos do artigo 4° e à necessidade de justificação da pontuação atribuída (art. 11). 3. Em procedimentos de promoção por merecimento a objetividade não é assegurada em sua plenitude, pois o subjetivismo é próprio da avaliação humana. Todavia, a pontuação atribuída pelo votante deve guardar correlação com os dados avaliados e estar acompanhada de fundamentação. O não alinhamento com a norma jurídica que inspira a prática do ato, a insubsistência ou nulidade da motivação acarreta a nulidade do ato administrativo. […] 7. Pedido julgado parcialmente procedente.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002726- 15.2016.2.00.0000 – Rel. FERNANDO MATTOS – 271ª Sessão Ordinária – julgado em 08/05/2018 ).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO E OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECOMENDAÇÕES. […] 3. Considerando os limites materiais e as dimensões do TRT-2, é de se aplicar, ao caso, o princípio da razoabilidade para adequar os meios aos fins colimados pela Resolução CNJ 106/2010 e possibilitar que, na sessão de julgamento, os 94 desembargadores daquela Corte atribuam oralmente, ao menos a nota e o respectivo fundamento, do candidato escolhido. 4. Necessidade, contudo, de que sejam conferidas notas fundamentadas a cada um dos magistrados candidatos e que, após a sessão de julgamento, tais notas sejam disponibilizadas, seja em meio físico ou eletrônico, em observância aos princípios da transparência, da publicidade e do contraditório. […] (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004846- 65.2015.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 33ª Sessão Extraordinária – julgado em 13/12/2016 ).

O periculum in mora, por sua vez, também se faz presente, pois caso o TJRN prossiga com as movimentações na carreira para a titularidade da vaga aberta em decorrência do acesso ao cargo de desembargador ora questionado, há de se considerar o risco potencial de desconstituição das movimentações que se realizarão no caso de a cognição exauriente apontar para o acolhimento do pedido inicial.

É preciso se preservar a situação atual de não preenchimento da vaga da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais até o desfecho do presente PCA, inclusive de forma a minimizar o número de pessoas que seriam impactadas em sua esfera jurídica em caso de eventual julgamento procedente.

De outro lado, o deferimento do pedido liminar formulado não gera qualquer perigo de irreversibilidade, porquanto somente sustará o andamento do concurso de remoção objeto do Edital de Remoção nº 8/2024- GP/TJTN, de 27 de maio de 2024. Ante o exposto: a) À vista da plausibilidade do direito e do perigo da demora, com fundamento no art. 25, inciso XI, do RICNJ3 , defiro o pedido liminar para suspender o Edital de Remoção nº 8/2024- GP/TJTN, de 27 de maio de 2024, determinando ao TJRN a reserva da vaga da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais até o julgamento do mérito do presente Procedimento de Controle Administrativo;

  1. b) Determino a retirada do sigilo processual aposto nos autos por não estarem presentes situações que demonstrem a necessidade de restrição da publicidade (art. 5º, LX, da Constituição Federal), assim como preconiza o art. 25-A, do RICNJ4 ;
  2. c) Determino que o TJRN proceda à intimação do candidato promovido, Ricardo Procópio Bandeira de Melo, e do terceiro juiz integrante da lista tríplice, Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, para, caso queiram, se manifestarem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias;
  3. d) Intime-se o TJRN para que preste informações complementares sobre os fatos apresentados na peça de ingresso, a votação no processo de acesso ao cargo de desembargador por merecimento, promovido pelo Edital de Acesso nº 2/2023, no prazo de 15 dias;
  4. e) Inclua-se a presente deliberação para referendo do Plenário, nos termos do inc. XI do art. 25 do RICNJ;
  5. f) Intime-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro Relator

CNJ/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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