seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Presidente do TST suspende reincorporação do Plano Collor a servidores do Incra em Rondônia

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar suspendendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano Collor

 
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar suspendendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano Collor a servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de Rondônia. A decisão, adotada mediante despacho assinado na terça-feira (19), refere-se à Ação Cautelar Inominada 2689/2010, ajuizada pelo Incra em 15 de janeiro.
Em termos práticos, a liminar torna sem efeito, até o julgamento do mérito da questão, ato do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), que havia deferido à Associação dos Servidores do Incra de Rondônia (Assincra-RO) a reincorporação do percentual de 84,32%, a título de reposição do IPC de março de 1990, sem qualquer limitação.
Em seu despacho, o ministro Milton de Moura França, observou que a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao determinar a reincorporação das diferenças salariais, afronta o posicionamento do TST, que limitou os reajustes salariais oriundos do IPC de março de 1990 à data-base da categoria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 35 e da Súmula 322. Ressaltou, igualmente, que a SDI-2 da Corte já acolhera ação rescisória do julgado e, expressamente, deixou explicitado não ser devida a incorporação. E essa decisão, ainda que tenha sido objeto de recurso extraordinário interposto pelos servidores, que não foi admitido, jamais poderia deixar de ser observada, acrescentou.
Além disso, o presidente do TST registrou que o Supremo Tribunal Federal pacificou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento do reajuste relativos ao Plano Collor, citando diversos precedentes neste sentido, cujo teor ensejou a edição da Súmula 315 do TST, que assim dispõe: “IPC de março/90. Lei 8030/90 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei 8030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República”.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Servidora que cobrava por quitação eleitoral é condenada por improbidade administrativa
Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda
Justiça define que valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis