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Presidente de Caixa Escolar no Amapá é condenado por não prestar contas de convênio para merenda escolar

A Terceira Turma do TRF da 1.ª Região reformou decisão da Justiça do Amapá para condenar o ex-presidente do Caixa Escolar São Lázaro por improbidade administrativa, uma vez que não realizou a prestação de contas de um convênio firmado com a Secretaria de

 

A Terceira Turma do TRF da 1.ª Região reformou decisão da Justiça do Amapá para condenar o ex-presidente do Caixa Escolar São Lázaro por improbidade administrativa, uma vez que não realizou a prestação de contas de um convênio firmado com a Secretaria de Estado da Educação do Estado do Amapá, ligado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNDE do governo federal. Com a decisão, ele terá que ressarcir aos cofres públicos quase R$ 18 mil, com as devidas atualizações monetárias, referentes aos repasses feitos em 2006 para a compra de merenda escolar.   O Ministério Público Federal (MPF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE recorreram ao TRF da 1ª Região contra sentença proferida na Seção Judiciária do Amapá, que havia julgado improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa. O magistrado considerou que a omissão na prestação de contas não caracteriza ilicitude na aplicação de verbas. Mas, para o MPF, o gestor ignorou o dever de prestar contas, contrariando a Lei de Improbidade Administrativa.   Ainda segundo o Ministério Público, a prestação de contas feita pelo Estado e aprovada pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar se limitava a apontar o valor do repasse para as caixas escolares, enquanto os gastos teriam que ser detalhados pelos presidentes dos caixas junto à Secretaria Estadual de Educação, detalhando a compra de alimentos para a merenda escolar.   O relator do caso no TRF da 1ª Região, juiz Tourinho Neto, considerou que o então presidente da Caixa Escolar São Lázaro descumpriu o dever de prestar contas e cometeu ato de improbidade administrativa, a teor da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo artigo 11 diz: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituição e notadamente”. O texto ainda aponta a ausência de prestação de contas como uma das irregularidades passíveis de sanções.   “Ressalto que a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública está demonstrada pelo fato de o réu, como agente público, ciente da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais, contratuais, agiu em desconformidade com o ordenamento pátrio”, destacou o magistrado.   A decisão foi unânime.  

No do Processo: 2009.31.00.002321-0/AP

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