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Presidente da TNU não aplica princípio da fungibilidade em requerimento que pretendeu mudar o tipo de incidente

O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, não admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade – pelo qual um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido – em requerimento no qual a autora pediu a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, diante da não admissão de incidente de uniformização dirigido à TNU.

O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, não admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade – pelo qual um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido – em requerimento no qual a autora pediu a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, diante da não admissão de incidente de uniformização dirigido à TNU.

O incidente não foi admitido pela Presidência da Turma pela impossibilidade de demonstração de divergência com acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e da Turma Recursal de Goiás, assim como pela ausência de cópia do acórdão apontado como paradigma oriundo da Turma Recursal de São Paulo.

Segundo o ministro, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade ao caso pela ausência dos seguintes requisitos: dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e respeito ao prazo do recurso adequado. “Não houve qualquer dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, pois era plenamente possível, naquele momento processual, a apresentação tanto de incidente à TNU quanto de incidente à Turma Regional de Uniformização, devendo ser observadas as peculiaridades próprias de cada um dos recursos. A autora, assim, de forma consciente, optou por suscitar o incidente de uniformização nacional, e não o regional”, disse o ministro em sua decisão.

Ele complementa afirmando que o fato da demonstração da divergência não ter sido feita de forma correta nas razões do incidente dirigido à TNU não gera a possibilidade da parte, após receber decisão desfavorável, pretender a mudança do tipo de incidente suscitado.

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