seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Prefeitura de Natal deve remover ou regularizar cigarreiras em Neópolis

A juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal promova, no prazo de 90 dias, a regularização ou remoção das ocupações irregulares identificadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo (Semurb) que se encontram dentro da área verde localizada na Avenida dos Pinheirais, bairro Neópolis, em Natal (trecho entre a Avenida Ayrton Senna e a BR-101) e que não possuem a devida licença de funcionamento ou qualquer amparo legal que justifique a ocupação ali empreendida.

Entre os 16 estabelecimentos, estão: Bar do Moído, Banca Jardim Botânico, Bar do Tarcísio, Quiosque do Tuta, Ciclo Peças Borracharia, Marlom Imóveis, Bar Giramundo, Cigarreira Verde, Cigarreira Azul e Cigarreira de Onilson Bezerra Patrício, bem como daqueles que, embora a possuindo a devida licença, estejam desvirtuado o modo e a finalidade da outorga concedida, como é o caso da Cigarreira Pantanal, devendo a ocupação se limitar aos termos da licença concedida.
O Município de Natal deve ainda realizar a arborização da área indevidamente invadida, devendo, para tanto, apresentar em juízo, no prazo de 30 dias após a remoção determinada na sentença, projeto técnico desenvolvido especificamente para a execução de tal fim na área verde em questão, o qual deverá ser executado e concluído nos 90 dias subsequentes, sob pena de multa cominatória diária arbitrada no valor de R$ 5 mil.
A magistrada definiu também que o valor da multa prevista será objeto de bloqueio judicial, permanecendo à disposição da Justiça até que o Município comprove nos autos o cumprimento das obrigações impostas. Cumpridas as obrigações, os valores bloqueados serão liberados em favor do próprio Município.
O caso
O Ministério Público, por meio de sua Promotoria de Defesa do Meio Ambiente de Natal, propôs Ação Civil Pública contra o Município de Natal e os estabelecimentos citados acima, com pedido de liminar, objetivando a retirada de construções irregulares existentes em área verde localizada na Avenida dos Pinheirais, bairro de Neópolis, bem como o reflorestamento da área citada.
O MP alegou que, ainda no ano de 2007, recebeu na Promotoria pedido de providências referente a ocupações que estavam sendo realizadas naquela área, onde encontravam-se instalados diversos estabelecimentos comerciais “especialmente vários bares, que produziam poluição sonora e sujavam as ruas com lixo” e, mesmo diante de várias tentativas junto aos órgãos municipais, nenhuma medida foi efetivamente tomada para conter o problema de invasão daquele espaço público.
Já o Município de Natal defendeu-se alegando que é de seu interesse a retirada dos invasores daquele espaço, mas que isso ainda não foi providenciado porque “os processos têm que obedecer ao devido processo legal, oportunizando o direito à ampla defesa e ao contraditório”. Alegou também que “a Semurb não tem estrutura nem equipamentos suficientes para uma ação imediata, necessitando de um cronograma organizacional para promover tamanha atividade”.
Em relação ao pedido específico de reflorestamento da área verde invadida, informou que o espaço carece, na verdade, de arborização e que tal providência também é de interesse do ente municipal.
Coletividade
De acordo com a magistrada Flávia Sousa Dantas Pinto, ainda que parte dos proprietários dos imóveis aleguem, em suas defesas, que as ocupações por eles empreendidas não atentam contra a tranquilidade pública, por não provocarem poluição sonora – fato corroborado pelas fiscalização empreendida pela própria Semurb –, a questão, segundo ela, é que não se pode simplesmente permitir que determinados particulares, com interesses estritamente privados, gozem de um espaço que deveria estar posto à disposição da coletividade como um todo.
Para decidir a questão, a juíza considerou o relatório de campo produzido pelo ente público anexado aos autos que, para ela, é bastante elucidativo e conclusivo ao afirmar peremptoriamente que tais estabelecimentos ocupam irregularmente área pública, ora destinada ao escoamento de águas pluviais, ora destinada a área verde, conclusões corroboradas pelo relatório de fiscalização também anexado aos autos.
(Ação Civil Pública nº 0038395-17.2009.8.20.0001)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino