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Posse garantida: gravidez não deve ser tratada como “deficiência”, diz TJ

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob relatoria da desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, confirmou sentença proferida pela Comarca de Joinville que determinou ao Município garantir o cargo para uma gestante que fora aprovada em concurso público. Por estar grávida, Luana Marchi Utzig teve negado o direito de assumir o cargo pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos do Município de Joinville. A prefeitura alegou ser condição essencial para a posse a apresentação de atestado médico que declare a aptidão da candidata.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob relatoria da desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, confirmou sentença proferida pela Comarca de Joinville que determinou ao Município garantir o cargo para uma gestante que fora aprovada em concurso público. Por estar grávida, Luana Marchi Utzig teve negado o direito de assumir o cargo pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos do Município de Joinville. A prefeitura alegou ser condição essencial para a posse a apresentação de atestado médico que declare a aptidão da candidata.

“A gravidez, como de comum ocorre, não interfere na capacidade física ou mental da gestante, de modo que não representa óbice ao ingresso no serviço público, tampouco cria embaraço ao exercício da atividade”, afirmou a magistrada. Além disso, a relatora reafirmou no acórdão parte do parecer do representante do Ministério Público: “Uma vez preenchidos os requisitos para a investidura, é dever da Administração promovê-la, inexistindo espaço para discricionariedade.

Impedir a investidura em cargo público por causa tão-somente da gravidez configura ato atentatório contra os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, dentre os quais destaca-se a dignidade da pessoa humana, princípio norteador dos demais princípios e regras inscritos na Carta Magna brasileira”. Por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou a apelação do Município de Joinville. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº. 2007.059690-4)

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