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Portadores de deficiência física não podem participar de concurso para agente penitenciário no Tocantins

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a validade de edital de concurso público para agente penitenciário federal, que não previa a participação de portadores de deficiência.

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a validade de edital de concurso público para agente penitenciário federal, que não previa a participação de portadores de deficiência. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação para que o edital fosse retificado e reservasse vagas a essas pessoas, alegando que elas devem participar como membros iguais da sociedade.
Segundo a Procuradoria da União no Tocantins (PU/TO), que defendeu a União no caso, a ação civil pública ajuizada pelo MPF “não merece prosperar, pois contraria o interesse público e os interesses das próprias pessoas portadoras de deficiência que podem e devem ser alocadas em outras funções diferentes da de agente penitenciário federal”. Essa função é de todo incompatível, por exemplo, com a condição de cadeirante, já que a pessoa nessa condição não poderia proteger plenamente os cidadãos, nem a si própria, de presos de alta periculosidade com quem teria de tratar constantemente. Portanto, a contratação de portadores de deficiência para essa função seria discriminatória contra os próprios deficientes, aos quais seriam reservadas tarefas menores, poupados de operações de risco, tratados, enfim, como “policiais de segunda classe”.
A PU/TO sustentou que penitenciárias federais isolam os presos mais perigosos do país, inclusive aqueles submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Portanto, a função é de extrema importância para a ordem pública e efetividade do regime prisional federal, devendo os agentes dispor de plena capacidade física. Há situações em que o preso se ausenta da penitenciária, como quando cabe ao agente escoltá-lo aos tribunais, hospitais, aeronaves e nas estradas, momentos de evidente risco à segurança pública. O comboio pode se confrontar com organizações criminosas aliadas ou rivais do preso, situações em que os agentes precisam tomar medidas imediatas de defesa ou ataque.
Assim, não se mostra viável e compatível a função de agente penitenciário federal com a condição de portador de deficiência. Além disso, como argumentou a Procuradoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende legítimas, quando razoáveis, as exigências de aptidão física dos candidatos, especialmente em funções policiais.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando perda de objeto em razão de o concurso ter sido concluído, não sendo razoável sua desconstituição para viabilizar a participação de candidatos deficientes.
Ref.: Ação Civil Pública nº 2009.43.00.000730-0 – Seção Judiciária do Tocantins
Letícia Verdi Rossi

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