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Policiais processados não podem ser promovidos

Diante da evidência das provas, é patente que o agente policial que responde por diversos processos, nos quais está sendo imputada a prática de múltiplos crimes

 
Diante da evidência das provas, é patente que o agente policial que responde por diversos processos, nos quais está sendo imputada a prática de múltiplos crimes, não pode ser considerado apto à ascensão profissional que almeja. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação nº 108996/2008, interposta por três soldados da Polícia Militar que tiveram negados os pedidos de promoção para o posto de sargento por conta de seus antecedentes.
 
Todos eles tiveram rejeitadas as respectivas matrículas no curso de formação para sargentos da PM e, por esse fato, decidiram recorrer do ato administrativo. Apenas um dos soldados responde a oito processos criminais no âmbito da Justiça Militar, enquanto que os demais a outros três, decorrentes de delitos como o de extorsão. Como argumento de defesa, os soldados alegaram que a restrição a eles imposta pelo artigo 35 da Lei 6388/1994 não poderia se sobrepor ao direito à igualdade, segurança e propriedade, incluídos no Artigo 5º da Constituição Federal.
 
O referido artigo 35 da legislação específica que rege o processo de promoção de militares exige, para efeitos de efetivação da matrícula, que o candidato não se encontre em licença para tratamento de interesse particular, nem esteja sub judice ou respondendo a inquérito ou processo. Para o relator do processo, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, o ato que indeferiu a inscrição para matrícula dos apelantes tem caráter discricionário, ou seja, trata-se de um ato no qual a autoridade competente pode praticar com certa liberdade de escolha, porém, nos termos e limites da lei, dentro de um critério de oportunidade e conveniência. Com respaldo na norma específica, não pode ser considerado ilegal o indeferimento, uma vez que este está amparado por normativa válida e vigente.
 
De acordo com o magistrado, a medida também não fere o princípio da presunção de inocência, pois o que se pretende aferir ante a vida pregressa dos apelantes é a idoneidade moral necessária ao ingresso no curso de formação para ascensão na carreira militar. “Assim, compete à corporação tomar as medidas necessárias, dentro da legalidade, tal como o indeferimento de inscrição para ingresso no curso de formação à patente de sargento, ao qual pretendem os apelantes, porém, sem preencherem os requisitos legais necessários, uma vez que a vida pregressa de todos eles contraria a própria natureza do dever profissional, qual seja, função pública destinada à prevenção de crimes e à pacificação social, ferindo, portanto, o postulado da moralidade administrativa ante a patente inidoneidade moral”, concluiu o relator.

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