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Poder de Polícia é inerente ao Poder Público, ressalta magistrado

Ao condenar o IDEMA e o DETRAN-RN a se absterem de delegar a sua fração de poder de polícia consistente na inspeção veicular ambiental – inclusive à delegação da cobrança da respectiva taxa pela realização – o juiz Airton Pinheiro ressaltou haver a possibilidade, tão somente, do ato técnico de aferição dos veículos ser operacionalizado por empresa(s) contratada(s) em uma das formas jurídicas admitidas no Direito Administrativo. O Poder de Polícia integra o rol de prerrogativas do ente estatal.

Na sentença, o magistrado afirma que tratando-se a inspeção veicular de exercício de Poder de Polícia, impõe-se reconhecer que este é indelegável a particulares, exatamente em razão de que o exercício de tal poder administrativo pressupõe o exercício do chamado “poder de império”, o qual não possui o particular e é inerente ao Poder Público.
“O máximo que se pode admitir é que apenas realização dos atos materiais do serviço de inspeção veicular fosse materializada através de particulares, contratados mediante contrato administrativo (terceirização), tão somente para o fim de efetuar a aferição mecânica do veículo quanto à emissão de poluentes, cujo resultado técnico haverá necessariamente de ser encaminhado à autarquia estadual para que esta promova as medidas estritas de poder de polícia (autuação, imposição de multa, apreensão de bem…) mantendo-se os atos de poder de polícia a cabo da Administração Pública”, destaca a sentença.
Na sentença judicial, aponta-se a permissão para que “apenas e tão somente os atos materiais necessários (aferição técnica da emissão de gases dos veículos) ao exercício de tal poder de polícia sejam operacionalizados por particulares contratados (terceirizados), mantendo-se, inclusive e, em especial, o pagamento de taxa (de poder de polícia) em favor da respectiva autarquia”.

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