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PGR opina contra cobrança de 11% de militares aposentados

O governo do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado (Ipergs) querem que Supremo Tribunal Federal casse liminar (SS 2452) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que proibiu a cobrança dos 11% sobre os salários de servidores estaduais civis e de militares aposentados. A cobrança é regulada pela Lei Complementar 12.065/04, editada pelo Estado após a Emenda Constitucional (EC) 41/03, que reformou a Previdência Social.

O governo do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado (Ipergs) querem que Supremo Tribunal Federal casse liminar (SS 2452) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que proibiu a cobrança dos 11% sobre os salários de servidores estaduais civis e de militares aposentados. A cobrança é regulada pela Lei Complementar 12.065/04, editada pelo Estado após a Emenda Constitucional (EC) 41/03, que reformou a Previdência Social.

Em parecer emitido sobre o caso, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou pela suspensão da liminar na parte que impediu a cobrança no salário dos servidores civis. Ele lembra que, em agosto, o Supremo julgou constitucional o artigo 4º da EC 41/03. O dispositivo trata exatamente da cobrança dos 11% de servidores aposentados e pensionistas do governo. Fonteles afirma que “aos Tribunais inferiores cabe a obediência e a aplicação da aludida emenda constitucional”, uma vez que a questão foi definida pelo STF.

Quanto à cobrança de militares aposentados e suas pensionistas, o procurador-geral afirma que não há razão para liberá-la. Ele já se pronunciou sobre o assunto por ocasião de outro pedido de suspensão liminar feito pelo Estado gaúcho. Nessa ocasião, disse que os militares têm seu regime jurídico definido em legislação própria, não sendo possível “ditar regras a ambos os regimes jurídicos (civil e militar, ao mesmo tempo)”.

Fonteles alegou, também, que no caso da suspensão da cobrança dos militares não há que se falar em dano ao erário do Estado. “O abatimento dos soldos com incidência da contribuição ali fixada é um fato que atinge, de maneira inovadora, o patrimônio dos militares, e não o inverso”.

O parecer de Fonteles será apreciado pelo presidente do STF, ministro Nelson Jobim. ARSS 2452

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