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PGR apresenta parecer contra aborto de feto sem cérebro

O aborto do feto anencefálico (com ausência de cérebro) impossibilita a doação de seus órgãos saudáveis (como coração e pulmão) a outros bebês.

O aborto do feto anencefálico (com ausência de cérebro) impossibilita a doação de seus órgãos saudáveis (como coração e pulmão) a outros bebês.

A opinião é do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Ele opinou contra a interrupção da gestação de fetos anencefálicos.

A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 foi ajuizada pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) contra os artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, que estipulam penalidades para o aborto. No início de julho, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio concedeu liminar, com efeito vinculante, que autoriza a interrupção em caso de gestação de feto anencéfalo.

No parecer, Fonteles argumentou que o direito à vida é marco primeiro no espaço dos direitos fundamentais, “conforme estabelece o caput do artigo 5º da Constituição Federal” e que a vida intra-uterina existe se o processo de gestação é normal. Ele cita o artigo 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança para afirmar que há vida desde a concepção.

O procurador-geral da República afirmou também que não é toda mãe que sofre tortura psicológica e física — como afirma a CNTS — por gestar uma criança que terá pouco tempo de vida. Ao passo que, segundo Fonteles, “todos os fetos anencefálos terão suprimidas suas vidas”.

De acordo com ele, a interrupção da gravidez só é permitida quando existe risco de vida para a mãe, caso em que se admite o “aborto terapêutico”, e se a mulher tiver sido vítima de estupro, caso do “aborto sentimental”. O fato de o feto ser anencéfalo, segundo Fonteles, não se encaixa “nessas situações”.

A CNTS alega que a patologia torna inviável a vida extra-uterina e que a proibição do aborto fere a dignidade humana, os princípios da legalidade, da liberdade e autonomia e o direito à saúde.

Apesar de o bebê anencéfalo viver pouco tempo, Fonteles entendeu que “o direito à vida é atemporal, vale dizer, não se avalia pelo tempo de duração da existência humana”. De acordo com ele, a dor da gestante, por maior que seja, “não é causa bastante a obscurecer, e então relativizar, a compreensão jurídica do direito à vida”.

Fonteles finaliza: “Quer por ser injurídico, no caso apresentado, o recurso à interpretação conforme a Constituição, quer pela primazia jurídica do direito à vida, como aqui desenvolvida, o pleito é de ser indeferido”.

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