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Perímetro de Presidente Venceslau, no Pontal do Paranapanema, pertence ao Estado de São Paulo

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou devoluta, ou seja, pertencente ao Estado de São Paulo, uma área de 1.329 hectares de terra localizada no Pontal do Paranapanema. A área abrange os imóveis Santa Clara, São Pedro, Irmã Maria da Paz e Cachoreira, integrantes do chamado “16º perímetro de Presidente Venceslau”.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou devoluta, ou seja, pertencente ao Estado de São Paulo, uma área de 1.329 hectares de terra localizada no Pontal do Paranapanema. A área abrange os imóveis Santa Clara, São Pedro, Irmã Maria da Paz e Cachoreira, integrantes do chamado “16º perímetro de Presidente Venceslau”.

O entendimento do STJ confirma as decisões de primeiro e segundo graus da Justiça paulista que deram ganho de causa ao estado. O relator do processo, ministro Herman Benjamim, atendeu apenas ao pedido da recorrente, uma dos atuais ocupantes das terras, para afastar multa de 1% sobre o valor da causa. A penalidade foi fixada pelo Tribunal estadual de São Paulo por tentativa de retardar o andamento do processo (caráter protelatório). Para o ministro, no entanto, a intenção foi de prequestionamento, ou seja, questionar alegações que não teriam sido debatidas no tribunal de origem. O relator não conheceu nenhum dos demais argumentos que a recorrente sustentou no debate sobre o mérito do litígio.

No recurso, alega-se que o Tribunal de origem desconsiderou o registro imobiliário dos imóveis. Ao julgar, o ministro Herman Benjamin levou em conta que essa análise foi prejudicada pela linha de fundamentação adotada pelo Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que julgou a ação em primeiro grau. “Ao entender pela adequação da via eleita (ação discriminatória) e pela nulidade dos registros que deram origem à cadeia dominial, o Tribunal de origem afastou uma eventual presunção absoluta de validade dos dados atualmente constantes no registro imobiliário, sem que isso configure violação dos dispositivos indicados pela recorrente”, explica o magistrado.

Também foi rejeitado o pedido de extinção do processo por litispendência em razão de suposto conflito com ação discriminatória anterior que abarcava todo o 16º perímetro. Tal ação foi extinta sem julgamento de mérito após a destruição dos autos em incêndio no Fórum, em 1986. Para o relator, o que se deveria fazer é reunir os processos por continência (a reunião de processos, estando um integralmente contido no outro, por não poder haver duas demandas idênticas em curso). De qualquer forma, o pedido exigiria reexame das provas, o que é proibido ao STJ pela Súmula 7 do Tribunal.

A recorrente também sustentou que o Estado deveria buscar a anulação judicial dos atuais registros imobiliários e não a proposição de ação discriminatória (que serve para separar as terras devolutas daquelas particulares). Para o ministro Herman Benjamin, “é indiscutível a necessidade de discriminação, embora se reconheça que, de fato, o registro, bem ou mal, está em nome da recorrente”. O Estado de São Paulo alega que toda a área é devoluta.

Também não houve sucesso quanto ao pedido de revisão do julgamento do tribunal paulista realizado em 1927. Segundo o ministro, rever tal decisão exigiria o exame do Decreto estadual 734/1900, que regulou o primeiro processo. A interpretação da legislação estadual extrapola a competência do STJ.

A recorrente alegou, ainda, que todos os transmitentes e adquirentes das terras deveriam fazer parte do processo, uma vez que a Fazenda do Estado alega que a titulação de origem é viciada. O pedido foi considerado inviável, uma vez que a cadeia dominial retroage ao século XIX. “O litisconsórcio, necessário ou não, só se justifica, no plano técnico e da política judicial, como instrumento de eficácia do processo, jamais como via diabólica para sua inviabilização”, responde o relator.

A alegação de usucapião foi refutada diante da vedação expressa no Código Civil de 1916.

Registro do vigário

Um dos pontos do processo refere-se à certidão lavrada pelo frei Pacífico de Monte Falco, no livro de registros de São João Batista do Rio Verde, em 1856. A prática, típica da época do Império, servia para diferenciar os domínios particulares e público. A incumbência de receber as declarações para o registro das terras ficava a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do Império.

No caso em questão, um laudo pericial oficial atesta serem falsos o texto e a assinatura do pároco no documento que teria registrado as áreas, pela primeira vez, em nome de particular. Tal laudo, emprestado pelo Estado de São Paulo no início do processo, foi contestado pela recorrente que pediu a nulidade da prova.

Diante da existência de diversas ações discriminatórias relativas às terras do Pontal do Paranapanema, o ministro Herman Benjamin comentou que não teria sentido exigir que o estado produzisse perícias para cada uma dessas ações, considerando que a origem das cadeias dominiais é comum.

“Uma certidão em que a letra e a assinatura não pertencem a quem se faz supor é, para todos os fins, documento inexistente, incapaz de convalidação, porquanto não se convalida aquilo que, no plano do Direito, não existe”, conclui.

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