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Pensionista não é obrigada a devolver valor recebido de boa-fé por erro do INSS

Não é razoável supor que uma pensionista tenha conhecimento exato do valor dos proventos a serem recebidos e que, por isso, seja obrigado a identificar o pagamento em excesso e avisar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para negar provimento a recurso do INSS contra decisão que desobrigou uma pensionista de ressarcir o erário por valor pago a mais em seu benefício.

No caso concreto, a diferença a mais paga pelo INSS foi de cerca de 10%. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, explicou que o valor indevido só foi pago por erro do INSS e que a pensionista não poderia ser obrigada a identificar o pagamento a mais.

“Também não consta, do caderno probatório, qualquer elemento que ateste sua má-fé – o que representava ônus dos Apelantes – pelo que, em tais condições, desmerece reforma a sentença recorrida no ponto em que determinou a abstenção de descontos por parte dos Recorrentes, com a restituição dos valores cobrados da Recorrida”, resumiu.

O INSS chegou a apresentar embargos contra o acórdão que foi negado pela mesma 1ª Câmara Cível do TJ-MG. O pensionista foi representado pelos advogados Mário Sebastião Souto Júnior e Bruno Amaral Faria.

Veja o acórdão:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO A QUE SE ENCONTRA VINCULADA PENSIONISTA, DE DESCONTOS DE VALORES A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS PAGOS A MAIOR AO INSTITUIDOR DA PENSÃO – ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE DIFÍCIL DETECÇÃO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VERIFICAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DESPROVIDO. – O pagamento a maior de provento de caráter alimentar a pensionista, em decorrência de erro operacional de difícil detecção e resultante de diferença de pequena monta, não enseja direito de restituição, ao ente público, do valor despendido indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.174382-8/003 – COMARCA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS – APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, IPSEMG E OUTRO(A)(S) – APELADO(A)(S): MARIA ABADIA DA SILVA (TJMG – 1ª CÂMARA CÍVEL – REL. DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA)

Processo 1.0000.21.174382-8/003

TJMG/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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