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Pedido de estabilidade funcional é negado

A 2ª Câmara Cível do TJRN definiu, em mais uma decisão, que a estabilidade do serviço público só pode ser concedida, a quem prestava serviços em órgão público sob o regime celetista

A 2ª Câmara Cível do TJRN definiu, em mais uma decisão, que a estabilidade do serviço público só pode ser concedida, a quem prestava serviços em órgão público sob o regime celetista, caso se comprove que as funções foram exercidas durante cinco anos, ininterruptos, antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988.
A autora da ação pediu a reintegração ao serviço público no município de Canguaretama/RN, no cargo de merendeira, com todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive a integralidade do pagamento de salário, bem como o pagamento dos salários vencidos a partir de 15/01/2009.
No entanto, os desembargadores destacaram considerando que a própria autora da ação alega e faz prova de que foi merendeira do Município de Canguaretama desde 1999, o que demonstra claramente que o pedido não pode ser atendido, já que não completou o tempo necessário e exigido pela Constituição.
A decisão no TJRN definiu também que ficou demonstrada a legalidade do ato de demissão praticado pelo Prefeito de Canguaretama, já que, desta forma, buscou apenas corrigir ilegalidades da Administração ao contratar servidores sem concurso público, já que a investidura funcional do servidor administrativo em caráter efetivo depende da aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.
 

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