seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Paciente com problemas na visão tem sentença favorável confirmada

O desembargador Expedito Ferreira manteve uma sentença proferida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte em todos os seus termos, que reconhece a responsabilidade do ente público em fornecer o medicamento para uma paciente que sofre com problemas na visão.

A autora informou nos autos que é portadora de problema oftalmológico, denominado “cegueira legal em OD e visão limitada em OE (20/80)”, necessitando de medicação específica de uso contínuo para amenizar os efeitos da doença.

Ela especificou sua necessidade do uso contínuo de diversos medicamentos dentre eles a injeção de “triacinalona”, conforme prescrito pelo seu médico assistente. Afirmou não possuir condições econômicas de adquirir os medicamentos no comércio regular, carecendo da intervenção do Estado para a continuidade de seu tratamento.

Acrescentou que os compostos em questão não estão sendo distribuídos de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual mostra-se essencial a instauração da jurisdição para a solução do problema.

Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que o medicamento em questão não foi fornecido à autora em razão do equívoco no nome do composto prescrito. Destacou a impossibilidade do custeio de tratamentos de saúde particularizados/diferenciados através do Sistema Único de Saúde.

Para o desembargador, é inaceitável tal justificativa, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

Entendeu que, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a adquirir os medicamentos e insumos por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, fornecendo o medicamento necessário para debelar o gravame de saúde.

“Portanto, ante a gravidade da situação, urge que seja fornecido o medicamento pretendido e devidamente prescrito”, decidiu o des. Expedito Ferreira. Além do mais, ele ressaltou inexistir óbice ao deferimento do pedido inicial com referência ao princípio da legalidade orçamentária.

Remessa Necessária n° 2013.007564-3 (0005513-63.2013.8.20.0000)

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor