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Paciente com Alzheimer terá tratamento custeado pelo Estado

O juiz convocado do Pleno da Corte Estadual de Justiça, Ricardo Tinôco, ressaltou mais uma vez que é dever do Estado garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis ao efetivo tratamento. O julgamento foi relacionado a um Mandado de Segurança, movido pela curadora de um paciente idoso, que necessita de medicamentos, mas não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos.

A decisão determinou, desta forma, que o Estado forneça, dentre as medicações, o Somalgin Cardio 100mg, que reduz os riscos de complicações isquêmicas e infartos, além de fraldas geriátricas, por ser portador do Mal de Alzheimer e Parkinson, bem como outros remédios prescritos pelo médico.
No MS, a curadora argumentou que o paciente necessita da medicação especificada, conforme declarações médicas, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. Informou ainda que o Estado só está fornecendo o remédio Donezepila 10mg.
A decisão destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. “Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde”, enfatiza.
O juiz também ressaltou que os medicamentos podem ser substituídos por aqueles que possuam o mesmo princípio ativo, no caso concreto do paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (n° 8.666/93) – que regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de aquisição de bens e serviços pela Administração para garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia e a proposta mais vantajosa para o ente público contratante.

Mandado de Segurança Com Liminar n° 2015.019819-8

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