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Órgão vinculado à Secretaria de Saúde não deve pagar taxa tributária

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Naviraí em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, contra a decisão de 1º grau que julgou procedente a ação ajuizada pelo Estado, declarando nula a exigência da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento cobrada pelo Município.

O Município alega que o Estado está inadimplente desde o ano de 2005 quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, relativa ao Hemonúcleo, e desde 2007 em relação à taxa devida pelo Núcleo Regional de Saúde, sendo os valores de R$ 2.105,79 e R$ 1,371,51, respectivamente. Houve, assim, a prescrição do crédito tributário relativo aos anos de 2005 a 2007, resultando em uma divida no valor de R$ 3.477,30, pois o Núcleo Regional de Saúde e o Hemonúcleo de Saúde, localizados em Naviraí, são de responsabilidade do Estado.

O Estado sustenta que a cobrança dessas taxas é indevida, visto que não possui fins lucrativos em ambos os órgãos de saúde.

Em sua sentença, o magistrado singular explicou que a cobrança da taxa em questão não está prevista no Código Tributário Municipal, que prevê a cobrança de taxa de fiscalização de instalação e de funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviço.

Ao proferir seu voto, o relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que o Núcleo Regional de Saúde e o Hemonúcleo Regional de Naviraí não se encaixam em nenhum desses estabelecimentos, mas são órgãos públicos vinculados à Secretaria Estadual de Saúde.

Processo nº 0800746-15.2012.8.12.0029

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