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Negada pensão por morte a familiar de segurada que não preencheu requisitos para receber o benefício ainda em vida

Apesar de ter feito mais de 60 contribuições ao INSS, ela não tinha atingido o tempo de serviço necessário para a aposentadoria.

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) em parceria com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) impediram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão indevida de pensão por morte a dependente de segurada.
O marido da segurada ajuizou ação pretendendo obter o benefício previdenciário, negado administrativamente. Contudo, à data do óbito, a esposa já havia perdido a qualidade de segurada. Apesar de ter feito mais de 60 contribuições ao INSS, ela não tinha atingido o tempo de serviço necessário para a aposentadoria.
As unidades da PGF sustentaram, no recurso especial, que a concessão do benefício de pensão por morte a dependentes só pode ser feita quando o falecido tiver preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à aposentação, conforme prevê o artigo 102, parágrafo 2º da Lei 8.213/91.
O STJ acolheu os argumentos da PGF e anulou os efeitos da decisão anterior contrária proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A PGF é um órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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