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Negada liminar para proibir aumento das tarifas do transporte público em Porto Alegre

A Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, negou pedido liminar que pretendia proibir o aumento das tarifas do transporte público até a realização de licitação para a concessão dos serviços.

Caso
O Deputado Estadual Pedro Ruas ingressou com ação popular, com pedido liminar, contra o município de Porto Alegre, a Empresa Pública de Transporte e Circulação, o Conselho Municipal de Transporte Urbano, a Associação dos Transportadores de Passageiros e o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre. O objetivo é que não ocorram aumentos tarifários, no transporte coletivo de ônibus de Porto Alegre, antes de haver processo licitatório para a exploração do serviço. Segundo o deputado, há muitos anos as empresas de ônibus atuam sem licitação, com concessões vencidas.
Como é sabido e indiscutível, o serviço de transporte coletivo é público e pode, ou não, ser explorado pela iniciativa privada. Para que uma empresa possa atuar nesse setor, ou seja, para que possa tornar-se uma concessionária de uma atividade de tal natureza, por óbvio existe a necessidade de uma concessão válida, o que somente pode existir mediante licitação específica, afirmou Pedro Ruas na petição inicial.
Liminar
Na decisão, a Juíza Rosana Broglio Garbin critica a falta de ação da Prefeitura com relação à licitação para o transporte público em Porto Alegre.
Segundo a magistrada, chama a atenção o fato das próprias empresas que prestam o serviço atualmente não terem concorrido na licitação aberta. A Juíza também cita a decisão do Desembargador Carlos Caníbal, no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70058331166, referente a Ação Civil Pública de nº 1.13.0363804-6: A inércia da Administração Pública Municipal somente vem em benefício das empresas que, sem qualquer legitimidade, por não terem participado de processo seletivo, vêm explorando o serviço de transporte público coletivo no Município de Porto Alegre, prestando um serviço a cada dia mais deficitário, de péssima qualidade, em total prejuízo à população, em especial aos usuários do transporte coletivo urbano, em manifesta violação às Leis Federais nº 8987/95 e 12.587/2012.
No entanto, a juíza explica que, sem maiores elementos, não há como ser deferida a liminar.
Não estão comprovados nos autos os termos da concessão/ permissão do serviço para esse grupo de 14 empresas, modo a ser analisado. Tão pouco pode o juízo desconsiderar que o transporte público é serviço essencial, a ser prestado à população. Ainda que possa e DEVA ser regularizado, deverá prosseguir, mantido até a sua regularização em forma e termos legais. Ademais, a despeito do caráter preventivo de que possa se revestir o presente remédio popular, sem a decisão política governamental, a ingerência do judiciário, já nessa fase, se apresentaria como indevida, quanto mais sem elementos nos autos que permitam análise de custos e valores, ressaltou a magistrada.
Processo nº 11500190927

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