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Negada Indenização a policial militar por suposta prisão indevida

Policial militar do Estado do Tocantins apela contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de indenização por danos morais provenientes de prisão supostamente indevida

Policial militar do Estado do Tocantins apela contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de indenização por danos morais provenientes de prisão supostamente indevida, realizada pelo Exército Brasileiro, a pretexto de evitar sua adesão a movimento grevista.
O policial alega que foi preso injustamente, imobilizado e conduzido de maneira subumana, sem que houvesse praticado crime, sem ordem de autoridade judicial competente e ainda sem ser grevista. Afirma que a sentença sequer apreciou o fato de que ele estava se dirigindo para o quartel onde entraria de serviço, por estar na escala da patrulha bancária. Explica ainda que o fato de ter sido preso, algemado e conduzido à investigação, sem que houvesse estado em flagrante de qualquer crime e sem ordem judicial, é sem dúvida a suspensão dos direitos e garantias constitucionais de cidadão, realizada em descumprimento da lei.
O relator, desembargador federal João Batista, esclareceu que o clima de tensão e insegurança na cidade de Palmas (TO), à época, com policiais militares grevistas amotinados em diversos locais levou o governo estadual a pedir a presença do Exército para garantir a segurança pública.
O desembargador lembrou que, de acordo com o art. 144 da Constituição, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cabendo às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Sendo assim, se a greve dos policiais militares comprometia a ordem pública e se a presença do Exército fora demandada justamente para preservar tal garantia, não se pode ter por ilegítima a detenção do autor.
Dessa forma, entendeu o magistrado que “A prisão do autor – policial militar estadual – por integrantes da Polícia do Exército ocorreu nesse contexto, não sendo possível identificar individualmente a participação ou não de cada um dos policiais militares no movimento grevista deflagrado, tendo havido prisão de todos os que se encontravam ou se dirigiam à cidade de Palmas/TO. A situação de excepcionalidade justificava a prisão em flagrante e não se reconhece ter havido prática de ato ilícito ou excesso na prática dos atos de prisão, a determinar a responsabilidade civil da União”.
O magistrado levou em conta, ainda, o art. 142, inciso IV, da Constituição, que proíbe os militares da sindicalização e da greve.
Portando, não se pode ter por ilegítima a detenção de policial militar, até confirmação de que estava em serviço.
 

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