DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
Não se exige prova de dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido de servidor público federal. Isso porque, nos termos do art. 217 da Lei 8.112/1990, não há exigência de prova da dependência econômica para o filho inválido, ainda que maior de 21 anos de idade. Conforme se infere do texto expresso da lei, a prova da dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai e da pessoa designada maior de 60 anos ou portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou, se inválido, enquanto perdurar eventual invalidez. (STJ – 2ª Turma – REsp 1.440.855-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014)