seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Município indeniza comerciante por remover bem particular em via pública sem notificação

Remover um bem de propriedade particular de via pública, sem notificação, resulta danos materiais e faz jus ao proprietário o ressarcimento pelo dano. O julgamento da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão favorável a um comerciante que deve receber indenização por danos materiais em virtude da prefeitura de São Sebastião do Paraíso ter removido seu trailer a pretexto de obra pública sem justificativa ou aviso, contudo, excluiu o dano moral.

Remover um bem de propriedade particular de via pública, sem notificação, resulta danos materiais e faz jus ao proprietário o ressarcimento pelo dano. O julgamento da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão favorável a um comerciante que deve receber indenização por danos materiais em virtude da prefeitura de São Sebastião do Paraíso ter removido seu trailer a pretexto de obra pública sem justificativa ou aviso, contudo, excluiu o dano moral.

Em 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível, Osvaldo Medeiros Neri, determinou que o comerciante recebesse do município de São Sebastião do Paraíso indenização por danos materiais e morais decorrentes da remoção de seu trailer.

O comerciante recorreu da sentença alegando que não foi reconhecido seu direito ao ressarcimento por lucros cessantes. Além disso, requereu um novo valor referente aos danos morais e que os juros sejam fixados em 1% ao mês. O município de São Sebastião do Paraíso também recorreu sob alegação de que os danos morais não foram comprovados, pois não houve ato ilícito e se defendeu afirmando que o trailer foi instalado em via pública sem a permissão do município.

O relator do recurso, desembargador Silas Vieira, destacou que embora não tenha sido comprovada a existência do ato administrativo pelo qual foi dada ao autor a permissão para a instalação e exploração de ponto comercial, “a administração municipal não poderia a pretexto da realização de obra pública no local, simplesmente remover o equipamento de propriedade particular sem justificativa ou comunicado ao seu dono. Desta forma, a Oitava Câmara manteve a indenização por danos materiais.

O relator destacou, ainda, que não procede o pedido de aumento do valor fixado em danos morais, pois a indenização não pode ser utilizada a fim de enriquecimento sem causa. O magistrado ressaltou, que o autor teve conduta ilegal ao instalar o trailer em via pública sem autorização do município e, por este ato irregular, o comerciante não tem direito a receber indenização de dano moral. Além disso, o relator ponderou que não houve comprovação de lucros cessantes.

Desta forma, a Câmara deu provimento parcial ao recurso. Manteve a indenização material, determinou que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, que a indenização por danos morais seja excluída e que o município seja isento das custas processuais.

Processo: 1.0647.03.031937-8/001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro
Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica em Manaus
Justiça afasta Tabela Price e capitalização mensal de juros em contrato de imóvel com construtora