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Município é obrigado a fornecer medicamento a menor

O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança, como substituto processual de menor carente, para proteger seu direito à saúde. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à remessa em duplo grau de jurisdição e à apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal que obriga o secretário de saúde de Goiânia a fornecer medicamentos a menor que sofre de epilepsia e déficit diambular.

O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança, como substituto processual de menor carente, para proteger seu direito à saúde. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à remessa em duplo grau de jurisdição e à apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal que obriga o secretário de saúde de Goiânia a fornecer medicamentos a menor que sofre de epilepsia e déficit diambular.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, considerou que ficou comprovada nos autos a necessidade do menor em adquirir os medicamentos (Depakene e Nitrozepan), receitados pelo médico responsável, bem como a omissão da autoridade em fornecê-los. Por isso, o relator concluiu que não há de se falar em ausência de prova pré-constituída.

Vítor lembrou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal. “Das normas focalizadas se extrai, de uma parte, o direito líquido e certo do cidadão à saúde, e, de outra, o dever do poder público de assegurá-lo, inclusive, de disponiblizar medicamentos ao necessitado”, concluiu.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Fornecimento de Tratamento de Saúde indispensável ao Menor. Dever do Estado. Legitimidade do Ministério Público para a Impetração. 1. A Constituição Federal, bem como substituto processual, mandado de segurança em favor de menor necessitado, para que o Estado forneça tratamento a sua saúde, por intermédio do fornecimento do necessário medicamento. 2. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem no pólo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral. De tal sorte que o poder público é responsável pelas ações e pelos serviços, não podendo esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada”. (Duplo Grau de Jurisdição nº 9.112-6/195 – 200301910680.

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