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Município deve apresentar plano de ação sobre cirurgias de ouvido

O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, acatou o pedido de antecipação de tutela proposto pelo Ministério Público Estadual a fim de obrigar o município de Campo Grande a realizar uma série de ações para diminuir a demanda de cirurgias de ouvido, que chegam a 600 casos apenas na capital.

A decisão do magistrado obrigou apenas o município, por entender que o Executivo estadual não participou do inquérito civil e na divisão de funções cabe ao município promover a saúde nestes casos. O município alega que a partir de 24 de julho começou a organizar seu atendimento para atender 15 pacientes semanais, encaminhados pela Fundação para o Estudo e Tratamento das Deformidades Craniofaciais (Funcraf), já tendo passado pela triagem 36 pessoas. “Resta claro que existem muitos casos de patologias e uma incapacidade do município em dar atendimento imediato a todos os que necessitam de socorro médico, tanto é que o próprio requerido registra que iniciou o atendimento dos pacientes encaminhados pela Funcraf apenas em 24/07/2014. O inquérito civil é de fevereiro de 2014 e retrata um problema anterior a esta data”, disse o juiz.

O magistrado reconheceu os requisitos para antecipar a tutela, refutando os argumentos da administração municipal, que não apresentou um plano de ação para enfrentar as deficiências do sistema de saúde. “As simples alegações genéricas de falta de pessoal, de equipamentos e de estrutura física são insuficientes para convencer o juízo e a própria população de que o pedido feito na inicial é realmente inexequível, repita-se, principalmente após a notícia do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de que R$ 202.251.594,90 foram repassados até outubro de 2014, do Fundo Nacional de Saúde ao Município de Campo Grande, para os atendimentos de média e de alta complexidade”.

Foi determinada a intimação do secretário de Saúde do município para que no prazo de 15 dias encaminhe a lista de pacientes da Funcraf que já passaram por triagem e que realizaram cirurgias e envie um cronograma de atendimento, com metas claras, com prazos certos e razoáveis para prestar o socorro médico, sob pena de incorrer em improbidade administrativa o secretário e o prefeito, conforme o art. 11, VI da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992).

Processo nº 0828161-86.2014.8.12.0001

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