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Município de Nioaque deverá fornecer transporte escolar

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao reexame de sentença nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual contra ato do Prefeito do Município de Nioaque, que consiste na má prestação e paralisação do serviço de transporte escolar. A segurança foi concedida, determinando que o transporte estudantil no Município seja regularizado, reduzindo a multa determinada de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00.

Em análise do reexame, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, explica que está clara a lesão ao direito líquido e certo, materializado pela má prestação do serviço de transporte escolar, uma vez que o direito à educação também se compreende no oferecimento do transporte ao educando, como instituído pela Constituição Federal. Além disso, a Lei 9.394/1996 estabelece que o Município é o responsável por oferecer o transporte escolar para os alunos da rede pública municipal de ensino.

O desembargador entende que está evidente a ofensa a direito líquido e certo dos estudantes do Município de Nioaque, o que implica na concessão da segurança, conforme decidido na sentença em reexame, obrigando o município a providenciar transporte escolar gratuito para que os estudantes não sofram comprometimento em sua formação escolar.

Neste sentido, o relator explica que é perfeitamente cabível a aplicação de multa por descumprimento. Com relação ao valor da multa, entende que deve ser mantido em R$ 1.000,00, pois se mostra prudente estabelecer a multa diária em valor suficiente para forçar a parte a não permanecer inativo. Apesar disso, limita a multa pecuniária em no máximo 30 dias, de acordo com o artigo 461 do Código do Processo Civil, dando parcial provimento ao reexame.

Processo nº 0800253-40.2014.8.12.0038

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