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Município condenado a indenizar por falha na vigilância de cemitério

O Município tem o dever de indenizar a família que teve jazigo violado e corpo de falecido esquartejado em ritual de magia negra, já que falhou na vigilância, na guarda e conservação dos túmulos administrados. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para manter sentença de 1º Grau que condenou o município de Cruz Alta a pagar 150 salários mínimos por danos morais.

O Município tem o dever de indenizar a família que teve jazigo violado e corpo de falecido esquartejado em ritual de magia negra, já que falhou na vigilância, na guarda e conservação dos túmulos administrados. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para manter sentença de 1º Grau que condenou o município de Cruz Alta a pagar 150 salários mínimos por danos morais.

Os familiares do falecido apelaram da decisão, alegando insuficiência da quantia estipulada na indenização. Afirmaram que os efeitos morais sofridos foram de grandes proporções, visto o acontecimento singular da utilização do corpo em rituais satânicos e a ampla divulgação do caso por parte da mídia. Destacaram, ainda, que o fato levou, indiretamente, ao falecimento da mãe do rapaz que teve os restos mortais violados, pois “ela perdeu a vontade de viver após ser submetida a tal trauma”.

O Município argumentou ser parte ilegítima na ação, porque não assumiu deveres quanto à segurança e guarda das sepulturas. Sustentou não ter havido violação da intimidade, da honra ou da imagem dos autores, sendo incabível a previsão do dano moral. O valor da indenização fixada foi excessivo, salientou, posto que sua culpa não pode ser enquadrada como grave, além da condição financeira dos apelantes ser privilegiada.

Para o relator do recurso no TJ, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a administração do cemitério era do Município, portanto é inquestionável sua responsabilidade. “No momento em que não toma as devidas cautelas no serviço essencial oferecido, ocorrendo o dano, presente está sua obrigação indenizatória.” Entendeu também que o valor mostrou-se adequado, pois atendeu ao binômio de compensar as vítimas e punir o ofensor a fim de reprimir a conduta lesiva.

Os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier, Presidente da Câmara, e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator, negando provimento à apelação. Proc. nº 70009624362.

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