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Multa regularmente aplicada não deve ser suspensa pelo Judiciário

Multa aplicada com fundamento em fatos comprovados, que não demonstra ter sido estabelecida com gravidade exagerada e fixada de acordo com permissão de lei, não pode ser suspensa por via judicial. Com esta decisão, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região assim decidiu a respeito de multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

De início, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, concluiu pela regularidade da fiscalização, em vista da competência estabelecida na Constituição (artigos 170, parágrafo único e 238) e nos arts. 7º e 8º, I, XIII e XV da Lei 9.478/97 para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o fornecimento de combustíveis no País e ainda pela correção da aplicação da multa em vista dos fatos.

A multa foi aplicada pela ANP porque a empresa autuada fornecia combustível a um revendedor varejista que exibia a marca de outra distribuidora, em desacordo com a Portaria ANP 116/2000 e com o art. 3.º da Lei 9.847/1999.

A sentença anulou o ato administrativo sob o fundamento de que a ANP havia autuado a distribuidora de combustíveis com base em norma secundária – uma portaria. A agência nacional recorreu da decisão e teve seu recurso provido.

O relator, em seu voto, afastou os fundamentos da decisão de primeiro grau, afirmando: “Destarte, estando a conduta violadora do direito (comercializar combustível com Posto Revendedor que ostenta marca de outra distribuidora) tipificada na legislação de regência da matéria (Portaria ANP 29/99 c/c o art. 3º, II, da Lei 9.847/1999), não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto, o que enseja o restabelecimento do auto de infração lavrado no âmbito administrativo”.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.

Processo 0003282-46.2012.4.01.3400

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