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Multa de trânsito: Radar com fotografia suspeita de clonagem do veículo

No caso presente o veículo do autor não corresponde ao que consta no auto de infração oriundo de fotografia captada pelo radar, em suposta hipótese de clonagem, o que ensejou a anulação pelo Tribunal de Justiça, já que, o juiz de primeiro havia rejeitado o pedido inicial do proprietário do veículo.

O acórdão ficou assim escrito:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO – MUNICÍPIO DE UBERABA – INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE – COTEJO DA IMAGEM REGISTRADA PELO RADAR COM AS FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO DO AUTOR – FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DESTE VEÍCULO COM O INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 – Revelando-se possível verificar, a partir do simples cotejo da imagem registrada pelo radar e das fotografias trazidas aos autos, que o veículo de propriedade do autor não corresponde àquele exibido no auto de infração – a evidenciar a ocorrência de clonagem da placa de sua motocicleta -, é de se acolher o pedido de anulação da multa pela transgressão à legislação de trânsito e de exclusão da pontuação lançada em seu prontuário.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0701.09.285665-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2011, publicação da súmula em 25/03/2011)

Extrai-se do voto do relator, no que interessa, o seguinte:

“Esta, porém, não me parece ser a hipótese dos autos, em que o demandante pretende não apenas a anulação da multa de trânsito, como também a exclusão da pontuação lançada em seu prontuário, o que, por interessar diretamente à segurança do trânsito, configura a situação de indisponibilidade do direito em litígio (CPC, art. 320, inc. II).

Não obstante a inaplicabilidade da pena de confissão, verifico, dentre as questões invocadas na inicial para sustentar a nulidade do ato administrativo, que o argumento de que o veículo indicado no AIT n.º A000925922 como causador da infração não corresponde àquele pertencente ao autor se acha devidamente comprovado na espécie.

De fato, conforme se depreende dos documentos trazidos às f. 22/24, a fiscalização da infração geradora da multa questionada – transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% (vinte por cento) – foi feita com a utilização de equipamento dotado de dispositivo registrador de imagem. O exame da fotografia do radar ampliada e em cores, acostada à f. 25, revela que o veículo responsável pelo cometimento da transgressão consistia em uma motocicleta de cor cinza, com a parte posterior mais larga e o formato do farol traseiro mais quadrangular.

A seu turno, as fotografias jungidas às f. 27/28 revelam que a motocicleta de propriedade do demandante é de cor preta – tal como indicado no documento do veículo (f. 71) -, apresentando, ainda, a parte traseira mais estreita e o formato do farol posterior mais retangular.

Nesse contexto, com a devida vênia do i. Sentenciante, não é preciso ter conhecimentos técnicos para concluir, a partir do cotejo dos documentos acima, que, embora ostentem a mesma placa, o veículo mostrado na imagem registrada pelo radar possui características distintas daquele exibido pelas fotos de f. 27/28. Ora, isto leva à conclusão de que, indubitavelmente, a motocicleta de propriedade do autor não corresponde ao indicado no auto de infração, donde incabível lhe imputar a responsabilidade pela prática da transgressão.

De toda sorte, ainda que a prova dos autos não fosse conclusiva, mas apenas indiciária da ocorrência da clonagem, este eg. Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de considerar insubsistente a autuação, conforme se colhe dos arestos a seguir ementados:

“EMENTA: MULTA DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTO. OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, PRECLUSÃO. RADAR COM FOTOGRAFIA. SUSPEITA DE CLONAGEM. PROVA QUE FAVORECE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE SE DIZ CLONADO.
(…)
– Em fiscalização eletrônica, se há circunstâncias sérias que indicam a possibilidade de clonagem, revelada pela falta de coincidência do veículo multado e do fotografado, dá-se valor à defesa apresentada.” (TJMG, Proc. n.º 1.0024.05.682666-2/001, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Ernane Fidélis, j. 21/11/2006, DJ. 19/12/2006.)

“EMENTA: Ação de anulação de ato jurídico c/c perdas e danos – Multa por infração de trânsito – Fotografia que não corresponde às características do veículo de propriedade do autor – Autuação indevida – (…).” (TJMG, Proc. n.º 1.0079.01.004136-0/001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Costa, j. 19/02/2004, DJ. 16/03/2004.)

Por tais razões, impõe-se acolher o pedido de anulação da multa aplicada e de exclusão da pontuação atribuída ao autor em decorrência do AIT n.º A000925922.

Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar procedente apenas o pedido de anulação da multa e da pontuação oriunda do AIT n.º A000925922.

TJMG

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Foto: divulgação da Web

 

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