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Multa de trânsito deve ter prévia notificação

O juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, em cooperação na 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, anulou as sanções administrativas aplicadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) em decorrência de infrações de trânsito de um veículo da Hossel Locação de Veículos Ltda. Com essa anulação, tornam-se sem fundamento as penalidades aplicadas, de forma a não impedir a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

Em 2006, o DER/MG impôs sanções administrativas a um dos veículos da locadora sem a prévia notificação. O órgão declarou que a notificação da penalidade à locadora, pessoa jurídica, dispensaria a etapa de notificação da autuação. Argumentou que, de acordo com a Lei nº 9.503/97, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

O magistrado esclareceu que o artigo 281 da Lei nº 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige, para validade do “ato sancionatório”, a notificação pessoal, no prazo de 30 dias, do cometimento da infração. “Do contrário, resta ferido o direito de defesa”, frisou. Também citou súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi considerado inadmissível se condicionar o licenciamento anual de veículos à prévia exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação ao infrator.

Concluindo, o juiz ressaltou que a existência de multas de trânsito não pode ser óbice para a realização do licenciamento do veículo e expedição do CRLV.

Essa decisão está sujeita a recurso.

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