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MST: Justiça decide que Estado deve indenizar invasão

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou o Estado do Paraná a indenizar Marcos e Regina Prochet, que tiveram sua propriedade, localizada em Querência do Norte, invadida por integrantes do MST em abril de 1997. Pelos danos morais, os Prochet receberão R$ 52 mil e os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença por artigos.

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou o Estado do Paraná a indenizar Marcos e Regina Prochet, que tiveram sua propriedade, localizada em Querência do Norte, invadida por integrantes do MST em abril de 1997. Pelos danos morais, os Prochet receberão R$ 52 mil e os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença por artigos.

Logo após a invasão, os autores ajuizaram ação de reintegração de posse, obtendo liminar que não foi cumprida por omissão das autoridades do Estado em fornecer força policial. A recuperação da propriedade aconteceu apenas em janeiro de 98, quando os ‘sem terra’ decidiram sair por vontade própria, deixando, entre os inúmeros prejuízos causados e que serão ressarcidos pelo Estado, benfeitorias desaparecidas, despesas com o ressarcimento dos arrendatários, receitas que poderiam ser auferidas com a exploração de mandioca, criação de cavalos de raça e o fechamento da loja de Regina, que efetuou, inclusive, despesas médicas em virtude dos acontecimentos.

Em sua defesa, o Estado alegou inexistir nexo causal ou omissão dos agentes responsáveis.

Em seu voto, o relator, desembargador Bonejos Demchuk ressaltou restar suficientemente demonstrada a responsabilidade civil do Estado não só com farta prova documental, mas também pela confissão ao subscrever a contestação observando que optou por retardar o emprego da força pública para encontrar outra solução.

Para Demchuk, o Estado tomou uma opção política contrária a ordem e a lei, sendo sua omissão decisiva para a ocorrência dos prejuízos pois se tivesse cumprido a ordem judicial tão logo decretada, com o envio de força policial para a localidade em litígio, os danos patrimoniais não seriam causados ou, quando muito, minimizados.

O relator considerou ainda, que, sendo a atividade de autodefesa vedada por nosso ordenamento jurídico, outra alternativa não resta aos proprietários das terras invadidas, que confiar na Justiça. E finalizou frisando o dever legal e constitucional do Estado em manter a ordem, a paz social e o respeito aos poderes constituídos, mormente o Poder Judiciário, que é afetado e em sua credibilidade e prestígio toda vez que o Poder Executivo deixa de cumprir, deliberadamente, ordem judicial.

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